Data da publicação: 28/11/2012
A
atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, um
pedido do Ministério Público Federal (MPF) que tentava proibir o uso de
símbolos religiosos em instituições públicas da União no Estado de São
Paulo.
A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) sustentou que não é possível ignorar as manifestações culturais das religiões nas tradições brasileiras, fato que não significa qualquer submissão do Estado ao poder clerical. Segundo os advogados, o patrimônio cultural brasileiro é formado, dentre outros, pelos bens referentes à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade e isso inclui a religião.
A AGU informou que a exposição de crucifixos ou qualquer outro símbolo religioso em prédios públicos não torna o Brasil um Estado clerical, devendo ser respeitada a religiosidade dos indivíduos. Segundo a Procuradoria, a Constituição de 1988, que estabelece a opção pelo Estado laico, também assegura direitos religiosos nas garantias fundamentais como a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a não privação de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica.
Na ação, os advogados ainda alertaram que a Constituição protege a liberdade de religião para facilitar que as pessoas possam viver a sua fé. Inclusive, o artigo 215 impõe ao Estado a proteção das manifestações das culturas populares, indígenas, afrodescendentes e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) sustentou que não é possível ignorar as manifestações culturais das religiões nas tradições brasileiras, fato que não significa qualquer submissão do Estado ao poder clerical. Segundo os advogados, o patrimônio cultural brasileiro é formado, dentre outros, pelos bens referentes à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade e isso inclui a religião.
A AGU informou que a exposição de crucifixos ou qualquer outro símbolo religioso em prédios públicos não torna o Brasil um Estado clerical, devendo ser respeitada a religiosidade dos indivíduos. Segundo a Procuradoria, a Constituição de 1988, que estabelece a opção pelo Estado laico, também assegura direitos religiosos nas garantias fundamentais como a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a não privação de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica.
Na ação, os advogados ainda alertaram que a Constituição protege a liberdade de religião para facilitar que as pessoas possam viver a sua fé. Inclusive, o artigo 215 impõe ao Estado a proteção das manifestações das culturas populares, indígenas, afrodescendentes e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Outro ponto
abordado pela AGU foi que o Estado é laico e não está ligado a doutrinas
religiosas. Exemplo disso foram os recentes julgamentos no Supremo
Tribunal Federal sobre a união homoafetiva, o aborto de anencéfalos,
entre outros temas que destoam de dogmas religiosos. Os advogados ainda
lembraram que caso semelhante foi analisado pelo Conselho Nacional de
Justiça e eles entenderam que tais símbolos já pertencem à cultura e às
tradições brasileiras.
A 3ª Vara Federal de São Paulo concordou com o posicionamento apresentado pela AGU e julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal, considerando que a laicidade do Estado não se traduz em oposição ao fenômeno religioso, o qual é constitucionalmente resguardado inclusive como "expressão cultural do povo brasileiro", o que permite concluir pela possibilidade de convivência do Estado laico com símbolos religiosos, mesmo em locais públicos, "pois refletem a história e a identidade nacional ou regional".
A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Cível Pública 0017604-70.2009.4.03.6100 - 3ª Vara Federal de São Paulo.
Uyara Kamayurá
A 3ª Vara Federal de São Paulo concordou com o posicionamento apresentado pela AGU e julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal, considerando que a laicidade do Estado não se traduz em oposição ao fenômeno religioso, o qual é constitucionalmente resguardado inclusive como "expressão cultural do povo brasileiro", o que permite concluir pela possibilidade de convivência do Estado laico com símbolos religiosos, mesmo em locais públicos, "pois refletem a história e a identidade nacional ou regional".
A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Cível Pública 0017604-70.2009.4.03.6100 - 3ª Vara Federal de São Paulo.
Uyara Kamayurá
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