Não se pode celebrar a Santa Missa com hóstia completamente sem glúten, segundo o Cardeal Joseph Ratzinger.
O que existe são hóstias especiais com pequena quantidade de gluten ou com cálice especial, onde será consagrado o preciosíssimo Sangue de Cristo só para a comunhão daquele fiel.
Veja o vídeo com a explicação do pe. Paulo Ricardo.
CARTA
CIRCULAR AOS PRESIDENTES
DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS SOBRE O USO
DO PÃO COM POUCA QUANTIDADE DE GLÚTEN
E DO MOSTO COMO MATÉRIA EUCARÍSTICA
DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS SOBRE O USO
DO PÃO COM POUCA QUANTIDADE DE GLÚTEN
E DO MOSTO COMO MATÉRIA EUCARÍSTICA
Prot. N. 89/78 – 17498 |
Cidade do Vaticano, 24 de Julho de 2003
|
A todos os Presidentes das Conferências Episcopais
Eminência / Excelência,
Eminência / Excelência,
Há muitos
anos a Congregação para a Doutrina da Fé vem estudando o modo de resolver as
dificuldades que algumas pessoas encontram na comunhão eucarística quando, por
diferentes e graves motivações, se verifica a impossibilidade de ingerir pão
normalmente confeccionado ou vinho normalmente fermentado.
Com o intento
de oferecer aos Pastores orientações comuns e seguras, no passado foram
publicados diversos documentos (Congregação para a Doutrina da Fé, Rescriptum,
17 de Dezembro de 1980, in Leges Ecclesiae, 6/4819, 8095-8096; De
celebrantis communione, 29 de Outubro de 1982, in AAS 74, 1982,
1298-1299;
Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, 19 de Junho
de 1995, in Notitiae, 31, 1995, 608-610).
Considera-se
ora oportuno voltar ao tema, à luz da experiência dos últimos anos, retomando e
clarificando no que for necessário, os sobreditos documentos.
A. Uso do pão sem glúten e do mosto
1. As hóstias completamente sem glúten são matéria inválida para a
eucaristia.
2. São matéria válida as hóstias parcialmente desprovidas de glúten, de
modo que nelas esteja presente uma quantidade de glúten suficiente para obter a
panificação, sem acréscimo de substâncias estranhas e sem recorrer a
procedimentos tais que desnaturem o pão.
3. Mosto, isto é, o suco da uva quer fresco quer conservado de modo a
interromper a fermentação mediante métodos que não lhe alterem a natureza (p.
ex., o congelamento), é matéria válida para a eucaristia.
B. Comunhão sob uma só espécie ou com quantidades mínimas de vinho
1. O fiel que sofre de fluxo celíaco de sorte a ficar impedido de comungar sob a
espécie do pão, inclusive o pão parcialmente desprovido de glúten, pode comungar
somente sob a espécie do vinho.
2. O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão
parcialmente desprovido de glúten, com a licença do Ordinário, pode comungar
somente sob a espécie do vinho quando participar em uma concelebração.
3. O sacerdote que não puder ingerir nem sequer uma mínima quantidade de vinho,
caso lhe seja difícil encontrar ou conservar o mosto, com a licença do
Ordinário, pode comungar somente sob a espécie do pão quando tomar parte em uma
concelebração.
4. Se o sacerdote pode ingerir o vinho, mas somente em quantidade muito pequena,
na celebração individual, a espécie do vinho remanescente seja consumida por um
fiel participante na mesma eucaristia.
C. Normas comuns
1. Os Ordinários são competentes para conceder a licença de usar pão com baixo
teor de glúten ou mosto como matéria da eucaristia em favor de um fiel ou de um
sacerdote. A licença pode ser outorgada habitualmente, até que dure a situação que motivou
a concessão.
2. No caso em que o presidente de uma concelebração estiver autorizado a usar
mosto, predispor-se-á para os concelebrantes um cálice de vinho normal e,
analogamente, no caso em que o presidente estiver autorizado a usar hóstias com
baixo teor de glúten, os concelebrantes comungarão com hóstias normais.
3. O sacerdote impossibilitado de comungar sob a espécie do pão, inclusive o pão
parcialmente desprovido de glúten, não pode celebrar a Eucaristia
individualmente, nem presidir a concelebração.
4. Dada a centralidade da celebração eucarística na vida sacerdotal, é
necessário usar de muita cautela antes de admitir ao presbiterado candidatos que
não podem, sem grave dano, ingerir glúten ou álcool etílico.
5. Acompanhe-se o progresso da medicina no campo do fluxo celíaco e do
alcoolismo e se favoreça a produção de hóstias com quantidade mínima de glúten e
de mosto não desnaturado.
6. Sem prejuízo da competência da Congregação para a Doutrina da Fé no
concernente aos aspectos doutrinais da questão, a competência disciplinar é
remetida à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
7. As Conferências Episcopais interessadas, durante as visitas ad Limina,
apresentem à mencionada Congregação relatório acerca da aplicação das normas
contidas na presente carta e refiram eventuais fatos novos nesse campo.
Rogando-lhe a gentileza de comunicar a todos os membros dessa Conferência
Episcopal o conteúdo da presente, valho-me de bom grado do ensejo para saúda-lo
Fraternalmente
Joseph Card. RATZINGER
Prefeito
Prefeito
Fonte: Vaticano e Christo Nihil Praeponere
Nossa Senhora de Lourdes, rogai por nós!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentário sujeito a moderação.
Perguntas podem ser respondidas em novas postagens, para saber, clique no Marcador: "Respostas"
Que Deus os abençõe.
Obrigada