Cân. 1083 — § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a
mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio
válido
Cân. 1086 — § 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais
tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado
por um acto formal, e outra não baptizada.
Cân. 1091 — § 1. Na linha recta de consanguinidade é inválido o matrimónio
entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive.
Cân. 1093 — O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou
público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha recta entre o homem e as
consanguíneas da mulher, e vice-versa.
Cân. 1094 — Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adopção, em linha recta ou no segundo
grau da linha colateral.
Fonte: Pe. Duarte
São Jerônimo, rogai por nós!
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