segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Brasil: Defensoria Pública do Paraná irá atuar para garantir Direitos dos Nascituros

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O Paraná passa a ser o segundo estado brasileiro em que uma instituição pública tem a atribuição de defender a vida ainda no ventre materno

A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou a Lei Complementar 248/2022, que altera e acrescenta dispositivos à legislação que rege o trabalho da Defensoria Pública do estado. Entre as mudanças, está a emenda que garante a defesa dos direitos dos nascituros por parte dessa instituição pública.

A emenda foi proposta pelo deputado estadual Marcio Pacheco, que comemorou a vitória em defesa da vida!

“Foi uma luta muito grande que, Graças a Deus, a partir de hoje passa a ser uma realidade no nosso Estado. Importantíssima conquista em defesa da vida a ser comemorada nesse dia. A Vida é sempre um direito natural e sagrado; e tal como, deve ser protegida e defendia sempre”.

Com isso, o Paraná passa a ser o segundo estado brasileiro, ao lado do Rio de Janeiro, em que uma instituição oficial tem a atribuição de defender a vida ainda no ventre materno.

Os Direitos do Nascituro

Pelo menos dois dispositivos legais brasileiros falam sobre os direitos das crianças ainda não nascidas.

O artigo 5.º da Constituição diz:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Já o artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: 

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; 
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Assim, cabe ao Estado a proteção à vida de um nascituro, sem tirar a responsabilidade da mãe.

Entre outras atribuições em relação aos nascituros, o poder público tem a obrigação de prover o seu desenvolvimento digno.

Fonte: Aletéia 

Vale lembrar que o Pacto de San José de Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humano - incorporado ao nosso Ordenamento Jurídico em 1992, dispõe que:

ARTIGO 4

Direito à Vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Nossa Senhora da Assunção, rogai por nós!

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