CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROJECTOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS HOMOSSEXUAIS
INTRODUÇÃO
1. Diversas questões relativas à homossexualidade foram
recentemente tratadas várias vezes pelo Santo Padre João Paulo II e pelos
competentes Dicastérios da Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito, de um
fenómeno moral e social preocupante, inclusive nos Países onde ainda não se
tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento jurídico. A preocupação é,
todavia, maior nos Países que já concederam ou se propõem conceder
reconhecimento legal às uniões homossexuais, alargando-o, em certos casos, mesmo
à habilitação para adoptar filhos. As presentes Considerações não contêm
elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os pontos essenciais sobre
o referido problema e fornecer algumas argumentações de carácter racional, que
possam ajudar os Bispos a formular intervenções mais específicas, de acordo com
as situações particulares das diferentes regiões do mundo: intervenções
destinadas a proteger e promover a dignidade do matrimónio, fundamento da
família, e a solidez da sociedade, de que essa instituição é parte constitutiva.
Têm ainda por fim iluminar a actividade dos políticos católicos, a quem se
indicam as linhas de comportamento coerentes com a consciência cristã, quando
tiverem de se confrontar com projectos de lei relativos a este problema.(2)
Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei moral natural, as seguintes
argumentações são propostas não só aos crentes, mas a todos os que estão
empenhados na promoção e defesa do bem comum da sociedade.
I. NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimónio e sobre a
complementaridade dos sexos propõe uma verdade, evidenciada pela recta razão e
reconhecida como tal por todas as grandes culturas do mundo. O matrimónio não é
uma união qualquer entre pessoas humanas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua
natureza, propriedades essenciais e finalidades.(3) Nenhuma ideologia
pode cancelar do espírito humano a certeza de que só existe matrimónio entre
duas pessoas de sexo diferente, que através da recíproca doação pessoal, que
lhes é própria e exclusiva, tendem à comunhão das suas pessoas. Assim se
aperfeiçoam mutuamente para colaborar com Deus na geração e educação de novas
vidas.
3. A verdade natural sobre o matrimónio foi confirmada pela
Revelação contida nas narrações bíblicas da criação e que são, ao mesmo tempo,
expressão da sabedoria humana originária, em que se faz ouvir a voz da própria
natureza. São três os dados fundamentais do plano criador relativamente ao
matrimónio, de que fala o Livro do Génesis.
Em primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado «
homem e mulher » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são iguais enquanto
pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A sexualidade, por um lado,
faz parte da esfera biológica e, por outro, é elevada na criatura humana a um
novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito se unem.
Depois, o matrimónio é instituído pelo Criador como forma
de vida em que se realiza aquela comunhão de pessoas que requer o exercício da
faculdade sexual. « Por isso, o homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á
à sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só carne » (Gn 2, 24).
Por fim, Deus quis dar à união do homem e da mulher uma
participação especial na sua obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a
mulher com as palavras: « Sede fecundos e multiplicai-vos » (Gn 1, 28).
No plano do Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade pertencem,
portanto, à própria natureza da instituição do matrimónio.
Além disso, a união matrimonial entre o homem e a mulher
foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento. A Igreja ensina que o
matrimónio cristão é sinal eficaz da aliança de Cristo e da Igreja (cf. Ef
5, 32). Este significado cristão do matrimónio, longe de diminuir o valor
profundamente humano da união matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e
fortalece-o (cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não existe nenhum fundamento para equiparar ou
estabelecer analogias, mesmo remotas, entre as uniões homossexuais e o plano de
Deus sobre o matrimónio e a família. O matrimónio é santo, ao passo que as
relações homossexuais estão em contraste com a lei moral natural. Os actos
homossexuais, de facto, « fecham o acto sexual ao dom da vida. Não são fruto de
uma verdadeira complementaridade afectiva e sexual. Não se podem, de maneira
nenhuma, aprovar ».(4)
Na Sagrada Escritura, as relações homossexuais « são
condenadas como graves depravações... (cf. Rm 1, 24-27; 1 Cor 6,
10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura não se pode concluir que todos
os que sofrem de semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis por ela,
mas nele se afirma que os actos de homossexualidade são intrinsecamente
desordenados ».(5) Idêntico juízo moral se encontra em muitos
escritores eclesiásticos dos primeiros séculos,(6) e foi unanimemente
aceite pela Tradição católica.
Também segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as
mulheres com tendências homossexuais « devem ser acolhidos com respeito,
compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles, qualquer atitude de
injusta discriminação ».(7) Essas pessoas, por outro lado, são
chamadas, como os demais cristãos, a viver a castidade.(8) A inclinação
homossexual é, todavia, « objectivamente desordenada »,(9) e as
práticas homossexuais « são pecados gravemente contrários à castidade ».(10)
II. ATITUDES PERANTE O PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em relação ao fenómeno das uniões homossexuais,
existentes de facto, as autoridades civis assumem diversas atitudes: por vezes,
limitam-se a tolerar o fenómeno; outras vezes, promovem o reconhecimento legal
dessas uniões, com o pretexto de evitar, relativamente a certos direitos, a
discriminação de quem convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos,
chegam mesmo a favorecer a equivalência legal das uniões homossexuais com o
matrimónio propriamente dito, sem excluir o reconhecimento da capacidade
jurídica de vir a adoptar filhos.
Onde o Estado assume uma política de tolerância de facto,
sem implicar a existência de uma lei que explicitamente conceda um
reconhecimento legal de tais formas de vida, há que discernir bem os diversos
aspectos do problema. É imperativo da consciência moral dar, em todas as
ocasiões, testemunho da verdade moral integral, contra a qual se opõem tanto a
aprovação das relações homossexuais como a injusta discriminação para com as
pessoas homossexuais. São úteis, portanto, intervenções discretas e prudentes,
cujo conteúdo poderia ser, por exemplo, o seguinte: desmascarar o uso
instrumental ou ideológico que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com
clareza o carácter imoral desse tipo de união; advertir o Estado para a
necessidade de conter o fenómeno dentro de limites que não ponham em perigo o
tecido da moral pública e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações a uma
visão errada da sexualidade e do matrimónio, que os privaria das defesas
necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenómeno.
Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação de
específicos direitos para as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar
que a tolerância do mal é muito diferente da aprovação ou legalização do mal.
Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais
ou da equiparação legal das mesmas ao matrimónio, com acesso aos direitos
próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que
abster-se de qualquer forma de cooperação formal na promulgação ou aplicação de
leis tão gravemente injustas e, na medida do possível, abster-se também da
cooperação material no plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual pode
reivindicar o direito à objecção de consciência.
III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A compreensão das razões que inspiram o
dever de se opor desta forma às instâncias que visem legalizar as uniões
homossexuais exige algumas considerações éticas específicas, que são de diversa
ordem.
De ordem relativa à recta razão
A função da lei civil é certamente mais
limitada que a da lei moral.(11) A lei civil, todavia, não pode entrar
em contradição com a recta razão sob pena de perder a força de obrigar a
consciência.(12) Qualquer lei feita pelos homens tem razão de lei na
medida que estiver em conformidade com a lei moral natural, reconhecida pela
recta razão, e sobretudo na medida que respeitar os direitos inalienáveis de
toda a pessoa.(13) As legislações que favorecem as uniões homossexuais
são contrárias à recta razão, porque dão à união entre duas pessoas do mesmo
sexo garantias jurídicas análogas às da instituição matrimonial. Considerando os
valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões sem faltar ao seu
dever de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem comum, como é o
matrimónio.
Poderá perguntar-se como pode ser contrária
ao bem comum uma lei que não impõe nenhum comportamento particular, mas apenas
se limita a legalizar uma realidade de facto, que aparentemente parece não
comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito convém reflectir,
antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento homossexual como
fenómeno privado, e o mesmo comportamento como relação social legalmente
prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento
jurídico. O segundo fenómeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância
ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira
organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são
princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou
para o mal. « Desempenham uma função muito importante, e por vezes
determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume ».(14) As
formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente
a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a
compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões
homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores
morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
7. Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes os
elementos biológicos e antropológicos do matrimónio e da família, que poderiam
dar um fundamento racional ao reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se
encontram em condição de garantir de modo adequado a procriação e a
sobrevivência da espécie humana. A eventual utilização dos meios postos à sua
disposição pelas recentes descobertas no campo da fecundação artificial, além de
comportar graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não
alteraria minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão
conjugal, que representa a forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas,
de facto, são humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos
sexos no matrimónio e se mantêm abertas à transmissão da vida.
Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual
cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas
no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou
paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adopção
significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido
que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que
não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal
prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com o
princípio reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os
direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o
da criança, que é a parte mais fraca e indefesa.
De ordem social
8. A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada
sobre o matrimónio. É, portanto, uma contradição equiparar à célula fundamental
da sociedade o que constitui a sua negação. A consequência imediata e inevitável
do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do
matrimónio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência
legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos factores ligados à
heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadora e educadora.
Se, do ponto de vista legal, o matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente
for considerado apenas como um dos matrimónios possíveis, o conceito de
matrimónio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum.
Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimónio ou da
família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os
próprios deveres.
Em defesa da legalização das uniões homossexuais não se
pode invocar o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que
seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma
prestação social só são inaceitáveis quando contrárias à justiça.(16)
Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimónio a formas de vida que não
são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua
exigência.
Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da
justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder realizar livremente
actividades do seu interesse, e que essas actividades que reentrem genericamente
nos comuns direitos civis de liberdade, e outra muito diferente é que
actividades que não representam um significativo e positivo contributo para o
desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber do Estado um
reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões homossexuais não
desempenham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas quais o
matrimónio e a família merecem um reconhecimento específico e qualificado. Há,
pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a um
recto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a sua efectiva
incidência sobre o tecido social.
De ordem jurídico
9. Porque as cópias matrimoniais têm a função de garantir a
ordem das gerações e, portanto, são de relevante interesse público, o direito
civil confere-lhes um reconhecimento institucional. As uniões homossexuais,
invés, não exigem uma específica atenção por parte do ordenamento jurídico,
porque não desempenham essa função em ordem ao bem comum.
Não é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o
reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar
que os conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples facto de
conviverem, o efectivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto
pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como
todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para
tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma grave
injustiça sacrificar o bem comum e o recto direito de família a pretexto de bens
que podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo
social.(17)
IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao
reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos
são-no de
modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria. Na
presença de projectos de lei favoráveis às uniões homossexuais, há que
ter
presentes as seguintes indicações éticas.
No caso que se proponha pela primeira vez à Assembleia
legislativa um projecto de lei favorável ao reconhecimento legal das uniões
homossexuais, o parlamentar católico tem o dever moral de manifestar clara e
publicamente o seu desacordo e votar contra esse projecto de lei. Conceder o
sufrágio do próprio voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem comum da
sociedade é um acto gravemente imoral.
No caso de o parlamentar católico se encontrar perante uma
lei favorável às uniões homossexuais já em vigor, deve opor-se-lhe, nos modos
que lhe forem possíveis, e tornar conhecida a sua oposição: trata-se de um acto
devido de testemunho da verdade. Se não for possível revogar completamente uma
lei desse género, o parlamentar católico, atendo-se às orientações dadas pela
Encíclica
Evangelium vitae, « poderia dar licitamente o seu apoio a
propostas destinadas a limitar os danos de uma tal lei e diminuir os seus
efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade pública », com a condição
de ser « clara e por todos conhecida » a sua « pessoal e absoluta oposição »
a tais leis, e que se evite o perigo de escândalo.(18) Isso não
significa que, nesta matéria, uma lei mais restritiva possa considerar-se uma
lei justa ou, pelo menos, aceitável; trata-se, pelo contrário, da tentativa
legítima e obrigatória de proceder à revogação, pelo menos parcial, de uma lei
injusta, quando a revogação total não é por enquanto possível.
CONCLUSÃO
11. A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas
homossexuais não pode levar, de modo nenhum, à aprovação do comportamento
homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais. O bem comum
exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial como base
da família, célula primária da sociedade. Reconhecer legalmente as uniões
homossexuais ou equipará-las ao matrimónio, significaria, não só aprovar um
comportamento errado, com a consequência de convertê-lo num modelo para a
sociedade actual, mas também ofuscar valores fundamentais que fazem parte do
património comum da humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais
valores, para o bem dos homens e de toda a sociedade.
O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a
28 de Março de 2003 ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes
Considerações, decididas na Sessão Ordinária desta Congregação, e mandou que
fossem publicadas.
Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho
de 2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires.
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Prefeito
Angelo Amato, S.D.B.
Arcebispo titular de Sila
Secretário
Arcebispo titular de Sila
Secretário
Fonte: Christo Nihil Praeponere e Vaticano
Jesus, Maria e José, nossa família vossa é!
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