Cân. 1095 — São incapazes de contrair matrimónio:
l.° os que carecem do uso suficiente da razão;
2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente;
3° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.
Cân. 1098 — Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.
Cân. 1101 — § 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.
§ 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.
Cân. 1103 — É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio.
Fonte: Pe. Duarte e Código de Direito Canônico
Nossa Senhora do Rosário, rogai por nós!
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Que Deus os abençõe.
Obrigada