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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Quais os casos de Nulidade Matrimonial?




Cân. 1095 — São incapazes de contrair matrimónio: 
l.° os que carecem do uso suficiente da razão;
2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente; 
os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.

Cân. 1098 — Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.

Cân. 1101 — § 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.
 § 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.

Cân. 1103 — É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio.



Nossa Senhora do Rosário, rogai por nós!

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Que Deus os abençõe.
Obrigada

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