Anular um casamento no âmbito civil e declarar nulo um matrimônio no âmbito da Igreja Católica são dois processos bem distintos, cada um com seu grau de burocracia e exigências. Muita gente se surpreenderá ao saber que a nulidade do matrimônio católico pode ser mais difícil de conseguir do que o divórcio civil.
Em entrevista à TV Diário do Sertão, o advogado e professor universitário Renato Moreira explica, de forma objetiva, a diferença entre casamento civil e matrimônio católico e o que precisa para declarar nulo este segundo.
Renato Moreira conta que o matrimônio na Igreja Católica é um pacto sacramental para a vida toda com dois objetivos básicos: o bem comum do casal e a geração e educação da prole (filhos). Por ter sido elevado a um “patamar divino”, o matrimônio “é algo tão sério que não se admite uma mera eventualidade, tem que ver se ele valeu”, diz o advogado.
Um casamento que é considerado válido pela Igreja Católica “gera efeito até o final da vida de um dos dois ou dos dois, que é o final natural do matrimônio”, explica Renato. “Se foi válido, não há outra alternativa. O que valeu, nem um papa desmancha”, acrescenta.
Significa dizer que, na perspectiva sacramental, somente a morte torna nulo um matrimônio válido pela igreja. Já o casamento civil pode ser interrompido legalmente por um juiz (divórcio).
“O matrimônio é algo bastante sério, bastante natural, é algo que o ser humano vive desde que é humano, mas que num determinado momento foi elevado à categoria de sacramento”, afirma.
Critérios para anular
Existem pelo menos três critérios que podem definir a nulidade de um matrimônio católico: impedimentos que não foram dispensados, vício no consentimento ou falha da forma canônica.
Os impedimentos podem acontecer por diversos motivos, como por exemplo consanguinidade, ordem sagrada, votos religiosos, crime e até mesmo impotência sexual diagnosticada anterior ao matrimônio e que, comprovadamente, não tenha cura (isso porque a geração de prole é um dos objetivos do matrimônio).
Vício de consentimento é quando um dos noivos foi forçado ao matrimônio ou enganado para tal. “Se esse consentimento for turvado por alguma coisa que o limite na sua amplitude de liberdade e de entrega, esse consentimento não é válido”, diz o advogado.
Por fim, o matrimônio é nulo se houver falha na forma canônica. Por exemplo, se ele não tiver sido feito perante testemunha qualificada da igreja, ou seja, o padre da respectiva paróquia. Um padre de outra paróquia só pode fazer o matrimônio mediante a liberação da delegação assinada pelo padre titular daquela paróquia.
Fonte: Diário do Sertão
Nossa Senhora do Rosário, rogai por nós!
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