Cân. 1096 — § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.
(Codigo de Direito Canônico)
E o Catecismo da Igreja Católica ensina:
1629. Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento), a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimónio», ou seja, que o Matrimónio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior.
Vale lembrar que o casamento civil também pode ser declarado nulo e, mais ainda, ao contrário do casamento realizado na Igreja Católica, pode ser anulado, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
Fonte: Pe. Duarte
Nossa Senhora das Dores, rogai por nós!
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Que Deus os abençõe.
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