Seguidores

Pesquisar este blog

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Quais são os impedimentos matrimoniais?



Cân. 1083 — § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio válido

Cân. 1086 — § 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um acto formal, e outra não baptizada.

Cân. 1091 — § 1. Na linha recta de consanguinidade é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. 
§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive. 

Cân. 1093O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa. 

Cân. 1094Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adopção, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.


Fonte: Pe. Duarte

São Jerônimo, rogai por nós!

domingo, 29 de setembro de 2019

Os Três Arcanjos!






São Miguel,
São Rafael,
São Gabriel,
Santos Anjos da Guarda,
rogai por nós!!

sábado, 28 de setembro de 2019

O que a Igreja diz sobre o suicídio

Shutterstock-Sergey Edentod

Canção Nova | Set 25, 2019

“O suicídio contradiz a inclinação natural do ser humano a conservar e perpetuar a própria vida"

O pensamento suicida aparece com uma frequência muito maior do que sabemos ou imaginamos, pois nem sempre esse pensamento é declarado às pessoas próximas, talvez por medo de ser incompreendido pelas pessoas ou por não conseguir elaborar o assunto o suficiente a ponto de colocar para fora nem compartilhá-lo com alguém. Para alguns psicólogos, o pensamento suicida, dentre os pensamentos negativos que uma pessoa pode ter, é considerado um dos mais significativos. A palavra suicídio (etimologicamente vem do latim sui = si mesmo; caedes = seu assassinato, ação de se matar) significa morte intencional autoinfligida, isto é, quando a pessoa, por várias razões, decide tirar sua própria vida.

O suicídio pode ser definido como um ato deliberado executado pelo próprio indivíduo, cuja intenção seja a morte, de forma consciente e intencional. É um comportamento com determinantes multifatoriais, além disso, é resultado de uma complexa interação de fatores psicológicos e biológicos, inclusive genéticos, culturais, psicológicos, religiosos e socioambientais.

As causas do suicídio podem ser variadas, já que “o comportamento suicida é um fenômeno complexo e é afetado por vários fatores inter-relacionados: pessoais, sociais, psicológicos, culturais biológicos e ambientais” (Organização Mundial da Saúde – OMS, 2014).

Segundo os dados do estudo “Prevenção do suicídio: um imperativo global”, divulgado em 2014 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que mais de 800 mil pessoas se suicidam, anualmente, ao redor do mundo. No tocante aos mais jovens, o suicídio é a segunda causa principal de morte de pessoas entre 15 e 29 anos de idade. A cada 40 segundos, uma pessoa morre por suicídio em algum lugar do mundo. O suicídio é a primeira causa de morte não natural em vários dos países mais desenvolvidos do mundo. Nos Estados Unidos, por exemplo, são registradas, por ano, mais suicídios do que mortes por acidentes de trânsito. O risco de suicídio, no mundo, é três vezes maior entre os homens do que entre as mulheres.

O suicídio pode ser evitado?

Os estudos de suicidologia indicam que 90% dos casos de suicídios podem ser evitados, ou seja, a cada 10 casos, nove vidas podem ser salvas. Calcula-se que para cada pessoa que conseguiu se suicidar, outras 20 tentaram fazê-lo. Ainda assim, os suicídios podem ser prevenidos. Como cruciais para a prevenção, os especialistas ressaltam as redes familiares fortes e a capacidade de assimilar a frustração.

Hoje, pela psicologia, sabe-se, com certeza, que existe uma relação estreita entre isolamento social e suicídio (alguém que não está integrado no corpo social ou no caso do adolescente, alguém que não vê perspectiva de solução). Devemos dar atenção especial para as motivações psicossociais e culturais do suicídio. Subjetivamente, a responsabilidade inexiste ou é muito diminuída, porque a liberdade está condicionada pela presença de processos psicológicos de caráter depressivo. Objetivamente, não se pode descartar possibilidades de suicídios praticados com plena liberdade. Nesta perspectiva, são interpretados os suicídios de protestos e os “altruístas”.

Ponto de vista moral

Para a avaliação moral, devemos considerar alguns argumentos humanos e humanizadores. Que a pessoa busque mais a autorrealização, valorizando-se, afastando de si a autodestruição. O suicídio é a negação da tentativa de autorrealização. Somos administradores e não donos da própria vida. O suicídio contradiz a inclinação natural do ser humano de perpetuar e conservar a própria vida (objetivamente, é um ato grave contra o amor a si mesmo, e é um ato de injustiça contra o amor ao próximo, porque rompe, tragicamente, os laços de solidariedade familiar e amizade. É um ato de descrença no amor de Deus).

Em atitude cristã e pastoral diante dos familiares da pessoa que se suicidou, não se deve dar margem nenhuma para que os familiares se desesperem contra a situação dos que atentam contra a própria vida (achem argumentos para falar dos caminhos que Deus tem).

Quanto ao suicídio coletivo, é negativo a exaltação ideológica indevida e a manipulação feita por líderes. É de se excluir, absolutamente, o fanatismo religioso. Moralmente, deve-se condenar toda e qualquer instrumentalização, porque é um desumano desprezo da vida, induz ao fanatismo intransigente, que faz ver no outro o inimigo abominável e, dependendo da seita, pode gerar um ritual necrófilo. Portanto, o mandamento “não matar” é um preceito absoluto sem exceção.

O que o magistério católico reflete sobre o suicídio?

Seguem abaixo alguns pontos apresentados pelo Catecismo da Igreja Católica:

2280 – “Cada um é responsável por sua vida diante de Deus, que lhe deu e que dela é sempre o único e soberano Senhor. Devemos receber a vida com reconhecimento e preservá-la para honra dele e salvação de nossas almas. Somos os administradores e não os proprietários da vida que Deus nos confiou. Não podemos dispor dela”.

2281 – “O suicídio contradiz a inclinação natural do ser humano a conservar e perpetuar a própria vida. É gravemente contrário ao justo amor de si mesmo. Ofende igualmente o amor do próximo, porque rompe injustamente os vínculos de solidariedade com as sociedades familiar, nacional e humana, às quais nos ligam muitas obrigações. O suicídio é contrário ao amor do Deus vivo”.

2282 – “Se for cometido com a intenção de servir de exemplo, principalmente para os jovens, o suicídio adquire ainda a gravidade de um escândalo. A cooperação voluntária ao suicídio é contrária à lei moral. Distúrbios psíquicos graves, a angústia ou o medo grave da provação, do sofrimento ou da tortura podem diminuir a responsabilidade do suicida”.

2283“Não se deve desesperar da salvação das pessoas que se mataram. Deus pode, por caminhos que só Ele conhece, dar-lhes ocasião de um arrependimento salutar. A Igreja ora pelas pessoas que atentaram contra a própria vida”.

Prevenção e mitos

Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou no relatório “Prevenção do suicídio, um imperativo global” (2014) os principais mitos sobre o suicídio:

1- “Quem fala sobre suicídio não tem intenção de cometê-lo”. Essas pessoas podem estar pedindo ajuda ou apoio e um número significativo delas podem ter ansiedade, depressão e sentir-se desesperançadas para considerar outras opções.

2- “A maioria dos suicídios ocorrem repentinamente, sem avisos prévios”. Mesmo que algumas pessoas tenham agido dessa maneira, no entanto, a maioria delas deu avisos de advertência verbais ou comportamentais.

3- “O suicida está decidido a morrer”. Não, o comportamento do suicida pode ser ambivalente em relação à vida e à morte. Pode agir impulsivamente na tentativa de matar-se, mas, ao fazê-lo, se puder, escolherá continuar vivendo. Por isso, o apoio emocional no momento adequado poderá prevenir o suicídio.

4- “Quem tentou o suicídio uma vez sempre tentará”. O maior risco de suicídio costuma ter curta duração e depende de uma situação específica. Ainda que os pensamentos para se matar voltem, não são permanentes. Mesmo quem os teve e tentou o suicídio diversas vezes, essa pessoa poderá viver depois durante muitos anos.

5- “Somente as pessoas com transtorno mentais são suicidas”. O comportamento suicida mostra que a pessoa está extremamente infeliz, mas não que tenha, necessariamente, um transtorno mental. Muitas pessoas com esses transtornos não apresentam um comportamento suicida, e nem todas que cometeram o suicídio tinham um transtorno psiquiátrico.

6- “Falar sobre o suicídio é uma ideia ruim, pois pode ser interpretado como um estímulo”. Devido ao enorme estigma que cerca o suicídio, a maioria das pessoas com esses pensamentos não sabe com quem conversar sobre isso. Ao contrário do que se imagina, conversar sem rodeios sobre o suicídio pode fazê-la acreditar em outras opções ou dar tempo para que possa refletir se, realmente, quer se matar e até desistir de fazê-lo.

Por Padre Mário Marcelo, via Canção Nova

____

Referências:

1 JOÃO PAULO II, Carta encíclica Evangelium vitae: sobre o valor e a inviolabilidade da vida humana. São Paulo: Paulinas, 1995, nº66.
2 cf. Instituto Bia Dote – Prevenção ao suicídio – http://institutobiadote.org.br/prevencao-ao-suicidio/ – cf. Preventing suicide: A global imperative – http://www.who.int/mental_health/suicide- prevention/world_report_2014/en/ – Consultado no dia 10/02/2017.


Fonte: Aletéia

Mãe da Misericórdia, rogai por nós!

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

O que é a Nulidade do Casamento (na Igreja)?



Cân. 1096 — § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.
(Codigo de Direito Canônico)

E o Catecismo da Igreja Católica ensina:

1629. Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento),  a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimónio», ou seja, que o Matrimónio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior.

Vale lembrar que o casamento civil também pode ser declarado nulo e, mais ainda, ao contrário do casamento realizado na Igreja Católica, pode ser anulado, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Fonte: Pe. Duarte

Nossa Senhora das Dores, rogai por nós!

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

RESPOSTA: Leiga pode assistir ao Sacramento do Matrimônio? Ou só homem?

Ave Maria!

E dito que leigo(masculino) pode ministrar o matrimônio, minha dúvida e realmente aí; é apenas leigo, ou pode ser também uma leiga...?
Pergunto isso porque soube que em minha paróquia uma irmã(freira) é que vai fazer o matrimônio de um casal...

Vamos por partes:

Primeiro: Ministros do Sacramento do Matrimônio são os NOIVOS!

"1623. Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimónio, ao exprimirem, perante a Igreja, o seu consentimento." 
(Catecismo da Igreja Católica)

Segundo: O Bispo, o Sacerdote, o Diácono ou o Leigo ASSISTEM ao Sacramento do Matrimônio, recebe o consentimento dos esposos e dá a benção da Igreja.

"1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimónio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja."
 (Catecismo da Igreja Católica)

Terceiro: Sobre os Leigos, dita o Código de Direito Canônico que:

"Cân. 1112 — § l. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios.
§ 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial"

Note que o CDC não faz distinção sobre o sexo do leigo, nem determina que seja um varão.

Assim, pode sim ser uma mulher.

Porém, a atuação do leigo deve ser uma exceção, deve ter a autorização do Bispo local, parecer da CNBB e licença da Santa Sé e deve ser por tempo determinado.

No rodapé (pg. 283-284) do Código de Direito Canônico podemos ver que:

"A possível delegação de leigos está regulamentada pela Instrução da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 15 de maio de 1974 (texto português em Comunicado Mensal da CNBB, n. 260, maio 1974, pp. 335-337). 
É necessário que o Bispo diocesano obtenha as duas coisas: voto favorável da Conferência Episcopal e licença expressa da Santa Sé. 
Os leigos designados (sempre por um prazo fixo) têm um papel supletório, quer dizer, só atuam licitamente, quando falta um ministro ordenado. Seria uma deturpação da finalidade dessa concessão confiar normalmente a celebração do matrimônio a esses leigos. 
Além disso, corre-se o risco de diminuir o senso do caráter sagrado do matrimônio."


A questão é: 

Será que aí na sua cidade não há Bispo, Padre ou Diácono que possam assistir ao Matrimônio?

E, entre os leigos, será que não tem um varão capacitado?


Fonte: Catecismo da Igreja Católica e Código de Direito Canônico

São Pio de Pietrelcina, rogai por nós!

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Virtude Cardeal: TEMPERANÇA (Castidade)


1809. A temperança é a virtude moral que modera a atracção dos prazeres e proporciona o equilíbrio no uso dos bens criados. Assegura o domínio da vontade sobre os instintos e mantém os desejos nos limites da honestidade. A pessoa temperante orienta para o bem os apetites sensíveis, guarda uma sã discrição e não se deixa arrastar pelas paixões do coração (63). A temperança é muitas vezes louvada no Antigo Testamento: «Não te deixes levar pelas tuas más inclinações e refreia os teus apetites» (Sir 18, 30). No Novo Testamento, é chamada «moderação», ou «sobriedade». Devemos «viver com moderação, justiça e piedade no mundo presente» (Tt 2, 12).
«Viver bem é amar a Deus de todo o coração, com toda a alma e com todo o proceder [...], de tal modo que se lhe dedica um amor incorrupto e íntegro (pela temperança), que mal algum poderá abalar (fortaleza), que a ninguém mais serve (justiça), que cuida de discernir todas as coisas para não se deixar surpreender pela astúcia e pela mentira (prudência)» (64).


Nossa Senhora, castíssima, rogai por nós! 

domingo, 22 de setembro de 2019

A "Missa nova" seria ilícita?

Excelente vídeo, principalmente por ser de um Sacerdote ligado a tradição e que celebra a Santa Missa na Forma Extraordinária do Rito Romano (Missa Tridentina ou Missa em Latim ou Missa Antiga).

Quem somos nós (leigos) para falarmos que a Missa é lícita ou ilícita?

Não deixem de assistir!



Muitos têm falado na internet sobre "Missa tridentina" versus "Missa nova", como duas realidades conflitantes. Algumas pessoas chegam a afirmar que a missa na forma ordinária do rito romano (apelidada pejorativamente de "missa nova") seria inválida, ou, na melhor das hipóteses, seria válida, porém, ilícita. O que pensar a respeito dessa realidade?



Deo Gratias!

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Virtude Cardeal: FORTALEZA



1808. A fortaleza é a virtude moral que, no meio das dificuldades, assegura a firmeza e a constância na prossecução do bem. Torna firme a decisão de resistir às tentações e de superar os obstáculos na vida moral. A virtude da fortaleza dá capacidade para vencer o medo, mesmo da morte, e enfrentar a provação e as perseguições. Dispõe a ir até à renúncia e ao sacrifício da própria vida, na defesa duma causa justa. «O Senhor é a minha fortaleza e a minha glória» (Sl 118, 14). «No mundo haveis de sofrer tribulações: mas tende coragem! Eu venci o mundo!» (Jo 16, 33).



Nossa Senhora das Dores, rogai por nós!

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Virtude Cardeal: JUSTIÇA




As virtudes morais são humanamente adquiridas. São os frutos e os germes de actos moralmente bons e dispõem todas as potencialidades do ser humano para comungar no amor divino.

1807. A justiça é a virtude moral que consiste na constante e firme vontade de dar a Deus e ao próximo o que lhes é devido. A justiça para com Deus chama-se «virtude da religião». Para com os homens, a justiça leva a respeitar os direitos de cada qual e a estabelecer, nas relações humanas, a harmonia que promove a equidade em relação às pessoas e ao bem comum. O homem justo, tantas vezes evocado nos livros santos, distingue-se pela rectidão habitual dos seus pensamentos e da sua conduta para com o próximo. «Não cometerás injustiças nos julgamentos. Não favorecerás o pobre, nem serás complacente para com os poderosos. Julgarás o teu próximo com imparcialidade» (Lv 19, 15). «Senhores, dai aos vossos escravos o que é justo e equitativo, considerando que também vós tendes um Senhor no céu» (Cl 4, 1).


"Devemos ter uma vontade constante e firme em dar ao próximo:

1. Respeito; 
2. Verdade;
3. Compreensão;
4. Misericórdia."



Nossa Senhora das Dores, rogai por nós!

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

RESPOSTA: Pode ter duas Madrinhas de Batismo ao invés de um casal (homem e mulher)?

Ave Maria!

Boa noite! Meu filho pode ter 2 madrinhas de batismo, em vez de um padrinho + uma madrinha?


NÃO!

Dita o Código de Direito Canônico (CDC) que:

"Cân. 873. Haja um só padrinho OU uma só madrinha, ou então UM PADRINHO E UMA MADRINHA"

O que você pode fazer é escolher uma para ser Madrinha de Batismo e a outra para ser a Madrinha de Consagração a Nossa Senhora, que ocorre no dia do Batismo.

Para o Sacramento do Batismo, como dito no CDC, não precisa de um casal, pode ter só uma madrinha.

Mas, atente para que as duas sigam os requisitos (Cân. 874, CDC):

1) Ser designado pelo batizando ou crismando, ou pelos seus pais, ou no caso de ausência pelo pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;

2) Tenha completado 16 anos de idade;

3) Seja batizado na Igreja Católica e tenha recebido o Sacramento do Crisma;

4) Já tenha recebido o Sacramento da Eucaristia (feito a primeira comunhão);

5) Leve uma vida de acordo com a fé (católica) e o encargo que vai assumir (ou seja, frequente os sacramentos: confesse sempre, vá a missa aos domingos e comungue, tenha uma vida de oração)

6) Não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;

7) Não seja pai ou mãe do batizando-crismando (nem marido);

8) Seja solteiro ou casado na Igreja Católica.


Fonte: Código de Direito Canônico

Nossa Senhora das Dores, rogai por nós

sábado, 14 de setembro de 2019

8, 12 e 15: as 3 datas especiais de Setembro dedicadas a Maria

MARY

Talvez a menos conhecida seja a do dia 12 - mas o seu significado é belíssimo!

Em Setembro celebramos Nossa Senhora em três datas muito importantes:

Dia 8, sua Natividade
Dia 12, seu Santíssimo Nome
Dia 15, Nossa Senhora das Dores.

A festa do Santíssimo Nome de Maria existe porque merece! O nome de Maria se refere à Mãe de Deus, Rainha do Céu e da Terra, aquela em quem o Todo-Poderoso realizou maravilhas, fazendo dela a mais santa das criaturas.

O nome Maria vem diretamente do latim, Maria, que, por sua vez, deriva do aramaico Maryam ou Mariam, cuja versão em hebraico é Myrhiàm.

É interessante notar que não há um significado etimológico específico para este nome feminino tão simples e belo. Ele significa simplesmente… “Maria”! E, ao mesmo tempo, é fascinante observar que um nome tão simples contém tanto significado cristão!

A festa do Santíssimo Nome de Maria comemora, em suma, todos os dons concedidos a ela por Deus – e, por extensão, todas as graças que nós próprios recebemos de Deus por intermédio da Sua Mãe, que também é nossa.


A origem histórica da festa

Criada em 1513 na cidade espanhola de Cuenca, a celebração passou depois para o dia 15 de setembro, oitava da Natividade de Maria (8 de setembro). Por decreto do Papa Sixto V em 1587, foi transferida para 17 de setembro. Em 1622, o Papa Gregório XV a estendeu à arquidiocese de Toledo. A Congregação dos Ritos hesitou durante algum tempo antes de permitir novas extensões, mas é sabido que os trinitarianos espanhóis a celebravam em 1640. Com alguma nova permissão pontual aqui e acolá, a festa acabou sendo estendida a toda a Espanha e ao Reino de Nápoles em 26 de janeiro de 1671.

Em 1683, a grande vitória obtida no dia 12 de setembro pelos reinos cristãos contra os invasores otomanos que haviam cercado Viena levou à extensão da festa a toda a Igreja. Em decreto de 25 de novembro daquele ano, o Papa Inocêncio XI a marcou para o domingo seguinte à Natividade de Maria. Desde 1908, se a festa não puder ser celebrada no domingo devido à ocorrência de outra festa de grau maior, deve ser mantida em 12 de setembro, a data da vitória na Batalha de Viena de 1683.

Vale lembrar que, além dessa batalha decisiva, a Santíssima Virgem Maria também é celebrada em outra grande vitória da resistência cristã contra um ataque otomano: a Batalha de Lepanto, de 1571, recordada em 07 de outubro com a festa de Nossa Senhora do Rosário porque esta oração teve papel crucial para o triunfo cristão. Não à toa o Papa Pio XII a chama de “vencedora de todas as grandes batalhas de Deus”.

É imprescindível destacar que, ao venerarmos o Nome de Maria, estamos, como ela, dedicando o nosso amor ao Nome de Jesus, pois é a Ele que Maria nos conduz.

Fonte: Aletéia

Maria, Mãe de Deus, rogai por nós!

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

RESPOSTA: É possível, juridicamente, trocar o nome dos Padrinhos da Certidão?

Ave Maria!

Boa noite! Minha amiga batizou o filho dela tem dois anos ms tomou uma rasteira dos padrinhos logo quando saiu da igreja e desde então os padrinhos nunca procuraram a criança. Ela gostaria de saber se é possível de forma jurídica trocar os nomes na certidão dos padrinhos? Obrigada!

Sabemos que os Sacramentos do Batismo, da Crisma e da Ordem só podem ser ministrados uma vez, conforme dispõe o Código de Direito Canônico:

Cân. 845 — § 1. Os sacramentos do baptismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir

Sei que não é essa a intenção ou a dúvida.
Mas sabemos, também, que a relação do batizando com os padrinhos, após ser ministrados os Sacramentos, torna-se espiritual.

"Pelo batismo, cria-se uma relação espiritual entre o afilhado e o padrinho, relação que é muito real"

Portanto, não há como batizar a criança novamente, nem como substituir, judicialmente, o nome dos padrinhos da Certidão de Batismo.

E o que o pai/mãe devem fazer?

1. Podiam ter, antes de escolher, analisado melhor as pessoas que queriam e que podiam ser padrinhos;

Se você me diz que eles, ao terminar a cerimonia do Sacramento do Batismo e saírem da Igreja já "viraram as costas para o afilhado", me faz pensar que, certamente, já demonstravam algo para os pais que não foi devidamente notado;

2. Agora que já batizou, o que pode fazer é orientar bem o filho na fé cristã/católica, levá-lo a Missa, ensinar as orações cristãs, básicas; colocá-lo na idade certa na Catequese, ser um bom cristão para que o filho tenha um bom exemplo e orientá-lo na escolha do Padrinho de Crisma quando ele for receber esse Sacramento;

3. Procurar o Tribunal Eclesiástico que atende a região e/ou procurar a orientação de um padre que atue nessa área do Direito Canônico.

Adianto, que li o Código de Direito Canônico atrás de algo que falasse sobre o assunto, mas não vi nada que pudesse levar a crer que seria possível fazer isso, mesmo quando os padrinhos não observaram os requisitos canônicos não é possível declarar nulo ou anular o Batismo ou a Certidão de Batismo.



Fonte: Código de Direito Canônico, Livro A Fé Explicada, Catecismo da Igreja Católica

Nossa Senhora das Dores, rogai por nós!

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Virtude Cardeal: PRUDÊNCIA!




1805. Há quatro virtudes que desempenham um papel de charneira. Por isso, se chamam «cardeais»; todas as outras se agrupam em torno delas. São: a prudência, a justiça, a fortaleza e a temperança. «Se alguém ama a justiça, o fruto dos seus trabalhos são as virtudes, porque ela ensina a temperança e a prudência, a justiça e a fortaleza» (Sb 8, 7). Com estes ou outros nomes, estas virtudes são louvadas em numerosas passagens da Sagrada Escritura.

1806. A prudência é a virtude que dispõe a razão prática para discernir, em qualquer circunstância, o nosso verdadeiro bem e para escolher os justos meios de o atingir. «O homem prudente vigia os seus passos» (Pr 14, 15). «Sede ponderados e comedidos, para poderdes orar» (1 Pe 4, 7). A prudência é a «recta norma da acção», escreve São Tomás (62) seguindo Aristóteles. Não se confunde, nem com a timidez ou o medo, nem com a duplicidade ou dissimulação. É chamada «auriga virtutum – condutor das virtudes», porque guia as outras virtudes, indicando-lhes a regra e a medida. É a prudência que guia imediatamente o juízo da consciência. O homem prudente decide e ordena a sua conduta segundo este juízo. Graças a esta virtude, aplicamos sem erro os princípios morais aos casos particulares e ultrapassamos as dúvidas sobre o bem a fazer e o mal a evitar.



Nossa Senhora, rogai por nós!
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...