Seguidores

Pesquisar este blog

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

RESPOSTA: Leiga pode assistir ao Sacramento do Matrimônio? Ou só homem?

Ave Maria!

E dito que leigo(masculino) pode ministrar o matrimônio, minha dúvida e realmente aí; é apenas leigo, ou pode ser também uma leiga...?
Pergunto isso porque soube que em minha paróquia uma irmã(freira) é que vai fazer o matrimônio de um casal...

Vamos por partes:

Primeiro: Ministros do Sacramento do Matrimônio são os NOIVOS!

"1623. Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimónio, ao exprimirem, perante a Igreja, o seu consentimento." 
(Catecismo da Igreja Católica)

Segundo: O Bispo, o Sacerdote, o Diácono ou o Leigo ASSISTEM ao Sacramento do Matrimônio, recebe o consentimento dos esposos e dá a benção da Igreja.

"1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimónio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja."
 (Catecismo da Igreja Católica)

Terceiro: Sobre os Leigos, dita o Código de Direito Canônico que:

"Cân. 1112 — § l. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios.
§ 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial"

Note que o CDC não faz distinção sobre o sexo do leigo, nem determina que seja um varão.

Assim, pode sim ser uma mulher.

Porém, a atuação do leigo deve ser uma exceção, deve ter a autorização do Bispo local, parecer da CNBB e licença da Santa Sé e deve ser por tempo determinado.

No rodapé (pg. 283-284) do Código de Direito Canônico podemos ver que:

"A possível delegação de leigos está regulamentada pela Instrução da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 15 de maio de 1974 (texto português em Comunicado Mensal da CNBB, n. 260, maio 1974, pp. 335-337). 
É necessário que o Bispo diocesano obtenha as duas coisas: voto favorável da Conferência Episcopal e licença expressa da Santa Sé. 
Os leigos designados (sempre por um prazo fixo) têm um papel supletório, quer dizer, só atuam licitamente, quando falta um ministro ordenado. Seria uma deturpação da finalidade dessa concessão confiar normalmente a celebração do matrimônio a esses leigos. 
Além disso, corre-se o risco de diminuir o senso do caráter sagrado do matrimônio."


A questão é: 

Será que aí na sua cidade não há Bispo, Padre ou Diácono que possam assistir ao Matrimônio?

E, entre os leigos, será que não tem um varão capacitado?


Fonte: Catecismo da Igreja Católica e Código de Direito Canônico

São Pio de Pietrelcina, rogai por nós!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentário sujeito a moderação.
Perguntas podem ser respondidas em novas postagens, para saber, clique no Marcador: "Respostas"
Que Deus os abençõe.
Obrigada

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...