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sexta-feira, 31 de março de 2023

Por que anular um matrimônio católico pode ser mais complexo do que no Civil?


Anular um casamento no âmbito civil e declarar nulo um matrimônio no âmbito da Igreja Católica são dois processos bem distintos, cada um com seu grau de burocracia e exigências. Muita gente se surpreenderá ao saber que a nulidade do matrimônio católico pode ser mais difícil de conseguir do que o divórcio civil.

Em entrevista à TV Diário do Sertão, o advogado e professor universitário Renato Moreira explica, de forma objetiva, a diferença entre casamento civil e matrimônio católico e o que precisa para declarar nulo este segundo.

Renato Moreira conta que o matrimônio na Igreja Católica é um pacto sacramental para a vida toda com dois objetivos básicos: o bem comum do casal e a geração e educação da prole (filhos). Por ter sido elevado a um “patamar divino”, o matrimônio “é algo tão sério que não se admite uma mera eventualidade, tem que ver se ele valeu”, diz o advogado.

Um casamento que é considerado válido pela Igreja Católica “gera efeito até o final da vida de um dos dois ou dos dois, que é o final natural do matrimônio”, explica Renato. “Se foi válido, não há outra alternativa. O que valeu, nem um papa desmancha”, acrescenta.

Significa dizer que, na perspectiva sacramental, somente a morte torna nulo um matrimônio válido pela igreja. Já o casamento civil pode ser interrompido legalmente por um juiz (divórcio).

“O matrimônio é algo bastante sério, bastante natural, é algo que o ser humano vive desde que é humano, mas que num determinado momento foi elevado à categoria de sacramento”, afirma.

Critérios para anular

Existem pelo menos três critérios que podem definir a nulidade de um matrimônio católico: impedimentos que não foram dispensados, vício no consentimento ou falha da forma canônica.

Os impedimentos podem acontecer por diversos motivos, como por exemplo consanguinidade, ordem sagrada, votos religiosos, crime e até mesmo impotência sexual diagnosticada anterior ao matrimônio e que, comprovadamente, não tenha cura (isso porque a geração de prole é um dos objetivos do matrimônio).

Vício de consentimento é quando um dos noivos foi forçado ao matrimônio ou enganado para tal. “Se esse consentimento for turvado por alguma coisa que o limite na sua amplitude de liberdade e de entrega, esse consentimento não é válido”, diz o advogado.

Por fim, o matrimônio é nulo se houver falha na forma canônica. Por exemplo, se ele não tiver sido feito perante testemunha qualificada da igreja, ou seja, o padre da respectiva paróquia. Um padre de outra paróquia só pode fazer o matrimônio mediante a liberação da delegação assinada pelo padre titular daquela paróquia.

Fonte: Diário do Sertão

Nossa Senhora do Rosário, rogai por nós!

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

O que pode tornar ilícito o matrimônio de pessoa católica e cônjuge não-católico?

Shutterstock | Andrii Medvediuk


Padre brasileiro explica: a parte católica deve assumir determinados compromissos, dos quais a parte não-católica deve estar ciente

O que pode tornar ilícito o matrimônio de pessoa católica e cônjuge não-católico? A questão foi abordada pelo pe. Allan Victor Almeida Marandola, que, via rede social, assim resumiu o cenário:

“Não existe matrimônio lícito entre um católico e um não-católico ou alguém que abandonou notoriamente a fé católica sem que a parte católica assuma o compromisso de preservar a própria fé e batizar e educar os filhos na fé católica, e sem que a parte não-católica esteja ciente destes compromissos da parte católica.

Isso não está sujeito à discricionariedade do Sacerdote, do Ordinário ou mesmo do Bispo. 
Quer dizer: a licença (matrimônio misto) ou dispensa (disparidade de culto) que o Ordinário dá não é para desobrigar de tal compromisso, mas é mediante tal compromisso.

Uma tal desobriga não existe, bem como não existe um arranjo ou meio-termo lícito quanto a isso, um modo de neutralizar tais compromissos ou tentar uma educação mista, nem mesmo com os cismáticos, que talvez estejam mais próximos de nós que os protestantes.

Infelizmente, quanto a isso, é fácil encontrar irregularidades nos processos, mesmo de gente bem intencionada e bem formada doutrinalmente, mas de parca formação canônica”.

Em resumo:

Se uma pessoa católica se casa com alguém não-católico, a pessoa católica deve: 

1. assumir o compromisso de preservar a própria fé;
2. assumir o compromisso de batizar e educar os filhos na fé católica;
3. deixar o cônjuge não-católico perfeitamente ciente dos compromissos da parte católica.

A Igreja pode autorizar esse casamento desde que estes compromissos estejam claros.

Fonte: Aletéia

Nossa Senhora Assunta ao Céu, rogai por nós!

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Quando e como um católico pode voltar a se casar?


© Fizkes



Uma explicação clara e prática para quem quer se casar pela Igreja, seja pela segunda vez ou para formalizar uma união civil


Quando um católico pode voltar a se casar; ou seja quando pode casar pela segunda vez?

As circunstâncias pelas quais um casal busca um segundo casamento podem ser as seguintes:

1. Não estiveram casados pela Igreja que querem transformar sua relação em um sacramento, por meio de uma revalidação ou convalidação do casamento civil ou “pela lei” que já possuem.
2. Quando um viúvo ou viúva tem um novo(a) parceiro(a) e deseja casar-se com ele/ela.
3.Quando uma pessoa do casal (ou ambos), que esteve casada pela Igreja, obteve a nulidade eclesiástica do vínculo anterior e deseja transformar a relação atual em sacramento.
4. Quando uma pessoa (ou o casal) esteve casado no civil anteriormente e dissolve seu vínculo pelo divórcio, e agora quer contrair matrimônio pela Igreja.
5. Quando uma pessoa de outra religião cristã ou de outro culto dissolveu seu vínculo anterior pela Igreja e deseja contrair matrimônio sacramental com um católico que nunca se casou antes.


Os divorciados podem voltar a se casar no templo paroquial?

O divórcio como tal não existe no conceito de matrimônio da Igreja Católica, dado que o vínculo que une os dois esposos é indissolúvel, como o amor de Jesus pela humanidade pela Igreja, que o sacramento do matrimônio representa.

A única coisa que faz que uma relação matrimonial-sacramental anterior seja dissolvida é que a própria Igreja possa provar que, por circunstâncias claras, o vínculo anterior nunca foi um matrimônio como tal.

Nestes casos, o processo se chama “nulidade” e permite que as pessoas deste vínculo dissolvido possam se casar novamente, de forma válida, com a mesma pessoa ou com uma diferente, segundo o caso.


Pessoas divorciadas que nunca tinham se casado pela Igreja podem contrair matrimônio pela Igreja, com a mesma pessoa ou outra.


O que é a convalidação ou bênção nupcial?

É o matrimônio que a Igreja oferece a casais que compartiram a vida durante anos ou se casaram somente pela lei civil, e desejam receber a graça do sacramento do matrimônio. Em geral, trata-se de pessoas que se casaram somente no civil e querem se casar pela Igreja.

Canonicamente, a Igreja não reconhece o intercâmbio de consentimento prévio, mas aceita que houve uma espécie de compromisso recíproco e de responsabilidades morais que fluíram desse compromisso civil.

Dado que, de acordo com a Igreja, o casal está intercambiando consentimento pela primeira vez, todos os requisitos para receber o sacramento do matrimônio devem ser cumpridos, inclusive o curso pré-matrimonial.

O casal deve dar seu consentimento novamente (e não simplesmente renovar o anterior) e ter o conhecimento, a intenção e a capacidade apropriados para isso.

Muitas paróquias oferecem a estes casais uma cerimônia simples, ou seja, a possibilidade de receber o sacramento por meio de uma cerimônia na qual não são exigidos os costumes de casar-se de branco, dar festa, ter padrinhos para as diferentes coisas etc.


Recomendações

Não é possível prever todos os problemas que podem surgir durante um segundo casamento.

O segundo casamento envolve realidades e ajustes muito diferentes dos que são feitos no primeiro casamento, sobretudo quando há filhos.

A Igreja tem uma responsabilidade particular de ver que as pessoas não sejam obrigadas a viver na pobreza devido ao abandono de um ex-cônjuge; ela estabelece que os pais têm a responsabilidade de prover educação católica à sua descendência. Isso se aplica a crianças nascidas de qualquer união, dado que é uma responsabilidade paterna.


Fonte: Aletéia


Jesus, Maria e José, nossa Família Vossa É!

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Quais os casos de Nulidade Matrimonial?




Cân. 1095 — São incapazes de contrair matrimónio: 
l.° os que carecem do uso suficiente da razão;
2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente; 
os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.

Cân. 1098 — Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.

Cân. 1101 — § 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.
 § 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.

Cân. 1103 — É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio.



Nossa Senhora do Rosário, rogai por nós!

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Quais são os impedimentos matrimoniais?



Cân. 1083 — § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio válido

Cân. 1086 — § 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um acto formal, e outra não baptizada.

Cân. 1091 — § 1. Na linha recta de consanguinidade é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. 
§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive. 

Cân. 1093O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa. 

Cân. 1094Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adopção, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.


Fonte: Pe. Duarte

São Jerônimo, rogai por nós!

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

O que é a Nulidade do Casamento (na Igreja)?



Cân. 1096 — § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.
(Codigo de Direito Canônico)

E o Catecismo da Igreja Católica ensina:

1629. Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento),  a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimónio», ou seja, que o Matrimónio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior.

Vale lembrar que o casamento civil também pode ser declarado nulo e, mais ainda, ao contrário do casamento realizado na Igreja Católica, pode ser anulado, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Fonte: Pe. Duarte

Nossa Senhora das Dores, rogai por nós!

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Afinal, existe “ex-padre”?

Redação da Aleteia | Out 08, 2018

Shutterstock


Não, mas existe a demissão do estado clerical ou a redução ao estado laical: saiba qual é a diferença

O termo “ex-padre” foi popularizado já faz bastante tempo, desde bem antes das recentes demissões de sacerdotes católicos do estado clerical em decorrência de escândalos sexuais (entre os quais, tragicamente, a aberração da pedofilia).

Mas a possibilidade de que um sacerdote seja dispensado do estado clerical pelo Papa existe independentemente desses casos hediondos. Ela se alicerça em uma série de razões diversas – e a maioria delas não tem nada a ver com “punição” ou “expulsão”.

Evidentemente, as punições também existem, como se viu nas últimas semanas: a mídia mundial repercutiu com estardalhaço o fato de o Papa Francisco ter demitido do estado clerical três padres latino-americanos condenados por abusos sexuais no Chile e no Equador.

No entanto, um padre católico pode solicitar ele próprio a assim chamada “redução ao estado laical“. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que ele conclui perante Deus e a própria consciência que a sua real vocação não é o sacerdócio e que a anterior decisão de ordenar-se não tinha sido acompanhada por um discernimento acurado e profundo. Afinal, pela fragilidade do homem, as dúvidas e os julgamentos equivocados fazem parte de todos os processos de discernimento que encaramos ao longo da vida – muitas vezes, em meio a sofrimentos que precisam de bálsamo e resolução definitiva.

Após analisar delicadamente esses casos, a Igreja concede a suspensão das obrigações inerentes ao estado sacerdotal, seguindo as normas de procedimento para a redução ao estado laical que você pode conhecer acessando este documento da Congregação para a Doutrina da Fé.


“Tipos” de dispensa do sacerdócio

A mídia tem destacado as assim chamadas “demissões do estado clerical“, que são decretadas pelo Papa e, na prática, podem ser entendidas como punições a sacerdotes que cometeram atos gravíssimos – tão graves a ponto de exigirem que eles sejam impedidos definitiva e irrevogavelmente de exercer o ministério sacerdotal. Além da demissão, esses padres devem responder, é claro, também perante a justiça civil pelos crimes que cometeram.

Mas a punição não é o único caminho para que um sacerdote deixe de exercer o ministério – nem é o mais frequente.

A “redução ao estado laical” muitas vezes atende à solicitação do próprio sacerdote. Ao recebê-la, um padre é dispensado das obrigações derivadas do seu anterior estado clerical. A mais “famosa” dessas dispensas é a do celibato, permitindo que um padre possa legitimamente se casar no rito religioso. Mas a dispensa também se estende a todas as demais obrigações específicas de um padre previstas no direito canônico, tais como a oração diária da liturgia das horas, a proibição de concorrer como candidato a cargos políticos, a proibição de exercer atividades de negócios… Obviamente, continuarão em vigor todos os deveres de qualquer outro cristão batizado.

Mas atenção: o caráter sacramental do sacerdócio é indelével

Uma coisa é a dispensa dos deveres oriundos do sacerdócio: esta é uma situação que existe. Outra coisa é a suposta “extinção” do sacramento da ordem recebido por um padre: esta é uma situação que não existe.

O sacerdócio católico não pode ser “apagado” de um padre nem mediante a demissão do estado clerical por punição decretada pelo Papa, nem mediante a redução ao estado laical a pedido do próprio padre e aprovada pelo Papa.

Por quê? Porque o sacramento da ordem sacerdotal confere aos ministros ordenados um caráter indelével: uma vez ordenado, um sacerdote é “sacerdos in aeternum“, ou seja, continuará sendo sacerdote para toda a eternidade. Não há como “apagar” o caráter deste sacramento.


E o que é esse “caráter indelével”?

Existem três sacramentos que imprimem caráter indelével: além da ordem, também o batismo e a confirmação (ou crisma). Por isso, no sentido sacramental, não pode existir um “ex-padre”, nem um “ex-batizado”, nem um “ex-crismado”.

Fazendo uma analogia tradicional nas aulas de catequese, é como se o Espírito Santo “imprimisse um selo” na alma de quem recebe esses sacramentos. Por meio deles, Deus age de modo definitivo nessas almas, doando à sua existência uma relação particular com Cristo e com a Igreja, que não fica mais disponível à liberdade do homem. O crente até pode recusá-la na prática, com uma vida incompatível com a de um cristão genuíno, mas permanecerá para sempre com esse “selo” impresso por Deus em sua alma.

Tanto é assim que, no caso da ordem, a legislação canônica chega a prever que até mesmo um padre já reduzido ao estado laical pode absolver validamente todos os pecados de alguém que se encontre em perigo de morte, em situações extremas e de necessidade imperiosa (cf. cânon 976). Este é um excelente exemplo de como o caráter sacerdotal acompanha o sacerdote durante toda a sua existência, mesmo após a sua formal dispensa do ministério.

Atenção: o caso do matrimônio é parecido, mas não igual

Uma realidade semelhante, mas não idêntica, se observa no tocante aos assim chamados “ex-casados”. Em sentido estrito, também não pode existir um “ex-casado pela Igreja”.

É que o sacramento do matrimônio é indissolúvel no tempo (“até que a morte os separe“). Jesus mesmo foi bem claro: “Não separe o homem o que Deus uniu“.

Entretanto, o matrimônio não imprime caráter indelével: é por isso que os viúvos podem voltar a receber o sacramento matrimonial em uma nova união abençoada pelo sacramento do matrimônio. E, no caso do reconhecimento da nulidade matrimonial por parte da Igreja, também não estamos falando propriamente de “ex-casados pela Igreja”, dado que, na prática, o reconhecimento da nulidade é precisamente isso: um reconhecimento de que o sacramento nunca existiu, devido a circunstâncias minuciosamente avaliadas pela autoridade eclesial competente.


Mas, afinal, o termo “ex-padre” é correto?

A Igreja, obviamente, não “legisla” sobre o dicionário e sobre os idiomas: o termo “ex-padre” existe como vocábulo e é usado frequentemente na língua falada e escrita, em referência aos padres que deixaram o ministério sacerdotal.

Entretanto, é um termo impreciso. Por isso mesmo, é passível de interpretações equivocadas sobre a natureza do sacerdócio, que não pode ser “revertida” nem “extinta”. Em sentido estrito, não existe “ex-padre”: o que existe são padres que receberam a dispensa do exercício do ministério sacerdotal e de todas as obrigações específicas que dele decorrem, mas que, ainda assim, permanecem sacerdotes para toda a eternidade do ponto de vista do caráter sacramental.

É sempre desejável a clareza na comunicação, para se evitar a ambiguidade e a indução a equívocos. O termo “ex-padre” já está popularizado no uso coloquial e, para sermos realistas, dificilmente deixará de ser usado: não vem ao caso, portanto, criar alarde em torno ao vocábulo como tal e, muito menos, pretender proibir o seu uso. O relevante é distinguir e esclarecer o que esse termo realmente significa e, tão importante quanto, o que ele não significa – e ele não significa a extinção do caráter indelével do sacramento da ordem porque isto é impossível.

Fonte: Aletéia

Jesus, a messe é grande e os operários são poucos
Mandei operários para vossa messe!

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Por que o Casamento precisa ser para Vida Toda?




Pe. Reginaldo Manzotti responde

“O que Deus uniu o homem não separa.”

Recomendo, como parte da explicação do vídeo, você ler o Catecismo da Igreja Católica: 2382-2386.



Jesus, Maria e José, nossa Família Vossa É!

quarta-feira, 4 de abril de 2018

RESPOSTA: Matrimônio entre Primos, como fazer para ser Válido?

Ave Maria!

Olá, Sou casada com meu primo ( a mãe dele é irmã dá minha mãe) há dez anos, e quando nos casamos não solicitamos a dispensa de impedimento, o que tenho que fazer para que se torne válido?

Como não tratei sobre o assunto ainda, irei tentar fazê-lo de uma forma mais completa.


O Código de Direito Canônico (CDC) é quem legisla sobre o assunto - Sacramento do Matrimônio - e suas nuances.

Nele está disposto sobre os Impedimentos Dirimentes em Geral que (Can 1073 ao 1082):

Cân 1074 - Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto.

Na nota de rodapé sobre o referido Canon está disposto que:

"Como se vê, trata-se aqui de publicidade de direito, não de publicidade de fato. Assim, a consanguinidade legítima, que consta em registros públicos, é um impedimento público, mesmo que seja completamente desconhecido no lugar da celebração e até pelas próprias pessoas interessadas."

Mais adiante o CDC determina:

Cân 1078 - § 1. O Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham em seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica.
(...)
§ 3. Nunca se dá dispensa do impedimento de consaguinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Quanto aos Impedimentos Dirimentes em Especial (Can 1083 ao 1094) dispõe o Código de Direito Canônico que:

Cân 1091 - § 1. Na linha reta de consaguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica. 
§ 4. Nunca se permita matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Cân 1092 - A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.

Cân 1094 - Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

No rodapé foi disposto o seguinte comentário ao Cân 1091:

"Sobre a noção de consanguinidade e sua contagem, cf. cân 108.

(Cân 108 - § 1. Conta-se a consanguinidade por linhas e graus.
§ 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas, omitido o tronco.
§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as pessoas em ambas as linhas, omitido o tronco.)

Por causa da mudança na contagem dos graus na linha colateral, atualmente só ficam proibidos os casamentos entre colaterais até primos irmãos (antes, até primos segundos), e entre tio(a)-avô(ó) e sobrinho(a)-neto(a). Há também uma simplificação, ao não admitir-se a multiplicação da consanguinidade. Por isso, aqueles cuja origem do tronco comum se pode traçar por duas linhas diferentes (por serem descendentes de consanguíneos) já não precisam expressar essa circunstância, basta que peçam dispensa do impedimento de grau mais próximo.
(...)
No Código Civil brasileiro, o impedimento de consanguinidade existe em todos os graus da linha reta e até o terceiro grau da linha colateral (art. 1.521, I, II e IV)."


Apesar do Código de Direito Canônico afirmar que é NULO o Matrimônio celebrado entre colaterais até o quarto grau, há uma forma de celebrar esse Matrimônio de forma que o mesmo seja válido, qual seja, obtendo a Dispensa do Ordinário Local (Bispo).

No caso de celebrado o Matrimônio e depois se constatar a sua Nulidade, o mesmo pode ser CONVALIDADO, através da Convalidação Simples (Cân 1156 ao Cân 1160) ou pela Sanação Radical. (Cân 1161 ao Cân 1165). 

Veja o que ensina o CDC sobre a Convalidação Simples:


Cân 1156 - § 1. Para convalidar um matrimônio nulo por impedimento dirimente, requer-se que cesse ou seja dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o consentimento.

§ 2. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado o consentimento e não o tenham revogado depois.


Cân 1157 - A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio.


Cân 1158 - § 1. Se o impedimento é público (caso do matrimônio entre primos), o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân 1127, § 2.


Cân 1160 - O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân 1127, § 2.


Na nota de rodapé sobre a Convalidação Simples temos que:

"1156. O matrimônio pode resultar nulo por três causas diferentes, que se tratam separadamente:
a) impedimento dirimente (Can 1156);
b) falta de consentimento (Cân 1156);
c) falta de forma (Cân 1160).

A renovação do consentimento no caso do impedimento dirimente é um requisito da lei eclesiástica, pois, conforme o cân 1107, presume-se que o consentimento persevera, enquanto não constar o contrário. Por isso, no caso da sanatio in radice, essa renovação pode ser dispensada.

1158. A renovação do consentimento se impõe obrigatoriamente em três casos:
a) quando o impedimento dirimente é público (cân 1158);
b) quando a falta de consentimento pode ser provada (cân 1159);
c) quando houve falta de forma (cân 1160). 

O impedimento "público" entende-se com publicidade de direito, ou seja, que possa ser provado em forma jurídica, ou porque consta em documento público ou porque o fato que lhe está na base foi cometido em tais circunstâncias ou divulgado de tal forma que já não se possa ocultar de jeito nenhum."

 
Desta forma, em resposta a questão, podemos dizer que: 

O Matrimônio entre primos, que não obteve a dispensa do Ordinário Local, sendo, portanto, nulo; para se tornar válido deve ser feito uma Convalidação Simples:

1) Obtendo-se a Dispensa do Impedimento Dirimente dada pelo Bispo;
2) Renovando-se o Consentimento por ambas as partes (ou seja, nova celebração).


Sugiro que você:

1) procure a Paróquia onde foi realizado o seu Matrimônio, 
2) converse com o Pároco, 
3) se certifique, pelos documentos que lá estão, que não foi obtida a dispensa para impedimento dirimente, 
4) leve os documentos necessários para obter essa dispensa. 

O Pároco deve fazer o processo de proclamas com pedido de dispensa, quando o Bispo tiver consentido a mesma, vocês renovam o consentimento diante do sacerdote e de duas testemunhas.

(PS: Não precisa fazer festa, pode ser na Capela, após a Santa Missa, só com as testemunhas e filhos se tiverem.)

Fonte: Código de Direito Canônico

Jesus, Maria e José, Nossa Família Vossa É!
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