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sexta-feira, 29 de julho de 2022

A Excomunhão dos Comunistas



No dia 1º de julho de 1949, a Congregação do Santo Ofício, desde 1965 denominada Congregação para a Doutrina da Fé, publicou o chamado Decreto contra o Comunismo, constante de respostas a quatro questões sobre a matéria. Tais respostas haviam sido confirmadas pelo papa da época, Pio XII, aos 30 de junho, portanto, no dia anterior à publicação. 

As congregações são órgãos da Cúria romana que assessoram diretamente o papa no governo da Igreja católica. Fazendo-se uma analogia, elas estão para a Igreja católica como os ministérios estão para o governo federal brasileiro. Assim, a Congregação para a Doutrina da Fé corresponderia ao ministério do papa para a defesa da fé, a Congregação para o Culto Divino ao ministério para assuntos de liturgia, a Congregação para as Causas dos Santos ao ministério das canonizações, e assim por diante. Conforme o motu proprio “Praestantia Scripturae”, de S. Pio X, todos os católicos «por dever de consciência estão obrigados a submeter-se (...) às sentenças das sagradas congregações referentes a questões doutrinais, aprovadas pelo Pontífice, e não podem evitar a nota de desobediência e temeridade e, portanto, não estão livres de grave culpa quantos, por palavra ou por escrito, impugnarem estas sentenças». Destarte, as sentenças das congregações romanas em matéria de doutrina, quando aprovadas pelo papa (como é o caso do Decreto contra o Comunismo), constituem magistério autêntico da Igreja e, como tal, vinculam a consciência dos fiéis católicos

Há algum tempo, no entanto, foi-se formando uma celeuma em torno da interpretação do Decreto contra o Comunismo de 1949, o que vem inquietando a consciência de muitos fiéis. A celeuma é provocada particularmente por certos militantes das redes sociais que usam o mencionado Decreto para dizer, com evidente exagero, que todos aqueles que votam em partidos considerados de esquerda, ou apoiam propostas de seus programas, estão “automaticamente excomungados”. O objetivo desta comunicação é repor a questão em seus justos termos e expor, com objetividade e evitando toda a polêmica desnecessária, os princípios e critérios que levam a uma interpretação correta do Decreto de 1949. 

Antes de mais nada, cumpre transcrever o texto do Decreto contra o Comunismo, tal como se encontra na tradução brasileira do DENZINGER (parágrafo 3865, pp. 850-1): 

«Perguntas

1. É permitido aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de alguma maneira? 
2. É permitido publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas ou escrever neles? 
3. Fiéis cristãos que consciente e livremente fizerem o que está em 1 e 2, podem ser admitidos aos sacramentos? 
4. Fiéis cristãos que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo, e sobretudo os que a defendem ou propagam, incorrem pelo próprio fato, como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica? 

Resp. (confirmada pelo Sumo Pontífice 30/06): 

Quanto a 1: Não; o comunismo é de fato materialista e anticristão; embora declarem às vezes em palavras que não atacam a religião, os comunistas demonstram de fato, quer pela doutrina, quer pelas ações, que são hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo. 
Quanto a 2: Não, pois são proibidos pelo próprio direito (cf. CIC, cân. 1.399). 
Quanto a 3: Não, segundo os princípios ordinários determinando a recusa dos sacramentos àqueles que não têm a disposição requerida. 
Quanto a 4: Sim.» 

Este, que vocês acabam de ler, é o texto integral da tradução brasileira do Decreto contra o Comunismo, publicado pela Congregação do Santo Ofício (atual Congregação para a Doutrina da Fé), no dia 1º de julho de 1949. Passemos agora a comentá-lo. 

A primeira coisa que salta aos olhos quando lemos o texto do Decreto contra o Comunismo é que ele não constitui um “decreto” no sentido em que usamos esta palavra no direito secular (por exemplo, no direito constitucional ou administrativo brasileiro). A ideia que geralmente temos de um decreto, no direito secular, é a de um texto articulado de determinações imperativas, as quais impõem novas normas, que revogam o direito anterior ou que a ele se acrescentam. Ao contrário, o Decreto contra o Comunismo consta de respostas a quatro questões formuladas sobre a interpretação da doutrina moral da Igreja e do direito canônico então vigente. Destarte, a primeira constatação que podemos fazer sobre o Decreto sobre o Comunismo é que ele visa a esclarecer quatro possíveis dúvidas sobre pontos particulares da doutrina e da disciplina da Igreja, não a estabelecer novas normas. Trata-se, portanto, de um decreto interpretativo, e não de um decreto constitutivo

Uma segunda conclusão que podemos inferir a partir da leitura do conjunto do Decreto é que ele trata de excomunhão apenas na resposta à quarta pergunta. Mais adiante discutiremos se é legítimo extrapolar o sentido desta última resposta a outras situações não explícita e estritamente nela previstas. 

Passemos agora a um breve comentário de cada uma das respostas em particular. A primeira resposta declara que não é lícito aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de uma forma qualquer, porquanto o comunismo é, de fato, materialista e anticristão; além disso, embora possam dizer, às vezes, que não atacam a religião, os fatos comprovam a hostilidade da doutrina e das ações dos comunistas contra a religião católica. 

Esta resposta permaneceria válida para o nosso tempo? Evidentemente que sim: se uma associação qualquer professa uma doutrina materialista (ou seja, uma doutrina que nega a existência de Deus e a imortalidade da alma humana) e promove uma ação anticristã, é uma incoerência que um fiel católico se inscreva nessa associação ou a ajude de qualquer maneira. Aliás, o cânon 1.374 do vigente Código de Direito Canônico, promulgado por S. João Paulo II em 1983, manda punir com “justa pena” (mas não com excomunhão latae sententiae) “quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja”. Observe-se, entretanto, que tal norma vale não apenas para os partidos que se autointitulam “comunistas”, como também para a Maçonaria. Se é uma incoerência um fiel católico inscrever-se num partido declaradamente comunista, é igualmente incoerente apoiar ou prestar favor à Maçonaria, a pretexto de combater o comunismo

A segunda resposta declara que publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e a ação dos comunistas, e também escrever neles, estava proibido pelo próprio direito, com citação ao cânon 1.399 do Código de Direito Canônico de 1917. Nesse ponto houve, parcialmente, uma modificação. Por uma notificação da Congregação para a Doutrina da Fé, de 14 de junho de 1966, a proibição da leitura de textos contrários à fé ou à moral deixou de ser acompanhada de sanções canônicas. Entretanto, como a própria notificação fez questão de frisar, essa proibição, se deixou de ter sanção canônica, permanece com seu valor moral. Efetivamente, por direito divino temos o dever de conservar a nossa fé e evitar as ocasiões de pecado. Por consequência, não devemos ler livros ou textos contrários à fé católica, como o são os livros comunistas, se não temos o conhecimento necessário para refutar seus erros e não se deixar levar por eles. Ocorre, por outro lado, que há certos militantes anticomunistas que falam tanto do comunismo que acabam sendo contraproducentes: terminam por fazer propaganda da leitura dos textos comunistas, entre gente que talvez não esteja preparada para lê-los sem perigo. 

Outra modificação à disciplina exposta pela segunda resposta do Decreto contra o Comunismo foi efetuada pelo cânon 831 do atual Código de Direito Canônico. Este cânon permite que os leigos católicos possam escrever “nos jornais, opúsculos ou revistas periódicas que costumam atacar abertamente a religião católica ou os bons costumes” (e, portanto, nos jornais e revistas comunistas), desde que haja “motivo justo e razoável” (por exemplo, se o jornal comunista abrir espaço para um autor católico contestar o comunismo ou defender a fé). Entretanto, segundo o mesmo cânon, os clérigos e religiosos só podem fazer isso se primeiro obtiverem licença do bispo diocesano ou do vigário geral ou episcopal da diocese. 

A terceira resposta declara que não podem ser admitidos aos sacramentos os fiéis cristãos que: (a) adiram ao partido comunista ou o favoreçam de alguma forma; e/ou (b) publiquem, divulguem ou leiam livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas, ou escrevam neles. A resposta se justifica pelos princípios ordinários que determinam a recusa aos sacramentos àqueles que não têm a disposição requerida. 

Observem que essa resposta não fala em excomunhão, mas na falta das disposições requeridas para a recepção dos sacramentos. São conceitos distintos, que não podem nem devem ser confundidos. Excomunhão é uma pena eclesiástica, imposta em razão do cometimento de um delito (crime) canônico. As penas eclesiásticas, entre elas a excomunhão, pertencem ao objeto do direito penal canônico. As disposições para a recepção dos sacramentos, ainda que possam receber tratamento canônico, pertencem primariamente ao objeto da teologia moral

Todos os sacramentos são realidades sobrenaturais que requerem, da parte daqueles que os recebem, determinadas disposições para que essa recepção seja válida, lícita e frutuosa. Assim, por exemplo, para aqueles que já chegaram à idade da razão, é uma disposição necessária para a recepção válida dos sacramentos a intenção de recebêlos. Se um adulto é batizado à força, esse batismo não é válido pela falta de uma disposição necessária para a sua validade: a intenção do sujeito. Outras disposições são necessárias para a recepção lícita dos sacramentos. Neste caso, os sacramentos são válidos, mas são recebidos ilicitamente. A recepção ilícita dos sacramentos constitui pecado de sacrilégio, pois trata-se da profanação de uma coisa sagrada. 

Entre as disposições necessárias para a recepção lícita dos sacramentos inclui-se, para aqueles que já alcançaram a idade da razão, a chamada atrição sobrenatural, que compreende a vontade de deixar o pecado e mudar de vida. Aliás, sem atrição sobrenatural, a absolvição sacramental não é sequer válida. Em relação aos chamados sacramentos de vivos (confirmação, Eucaristia, unção dos enfermos, ordem e matrimônio), o estado de graça (isto é, estar na amizade de Deus, sem pecado mortal na consciência) é uma disposição para recebê-los licitamente. 

Como dissemos anteriormente, a recepção ilícita e indigna dos sacramentos constitui pecado de sacrilégio. E é dever dos que administram os sacramentos evitar o sacrilégio. Por isso, um sacerdote pode recusar a absolvição se nota com certeza que aquele que se confessa não está arrependido. Igualmente por isso o cânon 915 do Código de Direito Canônico determina que os sacerdotes recusem a sagrada comunhão, não apenas aos excomungados e interditados, mas também aos «que obstinadamente persistem no pecado grave manifesto», isto é, os chamados pecadores públicos. Os sacramentos são realidades sobrenaturais, são coisas sagradas e, por isso, não podem ser administrados aos que vivem publicamente numa situação de pecado grave, pelo menos enquanto não deem mostras igualmente públicas de arrependimento e conversão. 

É pela mesma razão que os que publicamente vivem como marido e mulher sem estar casados na Igreja não podem receber os sacramentos. Não é porque estejam excomungados, mas porque é de conhecimento público que lhes falta uma disposição necessária para recebê-los licitamente. De igual sorte, se é de público conhecimento que alguém se inscreveu num partido declaradamente comunista ou lhe prestou qualquer favor, ele também não pode ser admitido aos sacramentos. Quanto àqueles que publicam, divulgam ou lêem livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas, ou que escrevem neles, devem-se observar as modificações no direito canônico que apontamos mais acima, sempre dando ao próximo o benefício da dúvida e evitando a injustiça do julgamento temerário. 

Por outro lado, não se pode esquecer que a filiação a um partido declaradamente comunista não é o único pecado grave que se precisa abandonar para alguém ser admitido aos sacramentos. Só para ficar num único exemplo, também exclui da recepção dos sacramentos a prática da astrologia, isto é, a adivinhação de coisas futuras ou ocultas mediante a observação do lugar e movimento dos astros. Como claramente ensina o Catecismo da Igreja Católica, promulgado por S. João Paulo II: «A consulta aos horóscopos, a astrologia, a quiromancia, a interpretação de presságios e da sorte, os fenômenos de visão, o recurso a médiuns escondem uma vontade de poder sobre o tempo, sobre a história e finalmente sobre os homens, ao mesmo tempo que um desejo de ganhar para si os poderes ocultos. Estas práticas contradizem a honra e o respeito que, unidos ao amoroso temor, devemos exclusivamente a Deus» (n. 2116). Também o Primeiro Concílio de Toledo, que condenou as heresias dos gnósticos priscilianos, definiu o seguinte: «Si quis astrologiae vel mathesiae aestimat esse credendum, anathema sit», que podemos traduzir assim: “Se alguém julga que se deve crer na astrologia ou na numerologia, seja anátema!” 

Passemos agora ao comentário da quarta e última resposta do Decreto contra o Comunismo. Ela trata da excomunhão daqueles que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo. Como foi dito anteriormente, temos de considerar que o Decreto em questão é interpretativo e não constitutivo. Ele não visa a instituir novas normas, mas a esclarecer possíveis dúvidas sobre a doutrina da Igreja e a aplicação do direito canônico vigente na época. Assim sendo, a quarta resposta trata da possível inclusão dos comunistas no delito canônico de apostasia

Isso torna-se evidente pelo emprego das palavras «como apóstatas da fé católica», «tamquam apostatae a fide catholica», no texto original em latim. Os comunistas, segundo o Decreto, não incorrem em excomunhão na qualidade de comunistas, mas na qualidade de apóstatas da fé. E em que medida incorrem na qualidade de apóstatas da fé? Na medida em que «professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo». A tradução brasileira do DENZINGER, inclusive, é menos precisa que o original latino, que fala em «communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam» (doutrina materialista e anticristã “dos comunistas”, e não do comunismo). 

Para se compreender esse trecho é preciso primeiro entender o que seja um “apóstata da fé”. Conforme o cânon 751 do Código de Direito Canônico vigente, «apostasia é o repúdio total da fé cristã». Enquanto a heresia importa a negação de uma verdade da fé em particular (por exemplo, a presença real do Cristo na Eucaristia), a apostasia se caracteriza por uma rejeição de todas as verdades da fé em seu conjunto. Herege é o que escolhe entre as verdades da fé as que ele quer seguir; o apóstata é o que rejeita a todas. Ora, se alguém professa uma doutrina materialista (materialismo é a negação da existência de Deus e da imortalidade da alma) e anticristã (o anticristianismo, por definição, é o combate contra a fé cristã), evidentemente ele é um apóstata da fé católica, ou seja, alguém que rejeitou todas as verdades da fé em seu conjunto. 

Portanto, para incorrer na excomunhão mencionada no Decreto contra o Comunismo, não basta defender uma reforma política, por mais comunista que ela seja ou pareça ser. Não basta apoiar ou votar num partido declaradamente comunista. Não basta inscrever-se entre os filiados de um partido declaradamente comunista. Não basta nem mesmo autodeclarar-se publicamente comunista, em documento registrado em cartório. Para incorrer na excomunhão mencionada no Decreto contra o Comunismo é preciso professar «communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam», a doutrina materialista e anticristã dos comunistas – ou seja, é preciso professar o materialismo dialético, negando a existência de Deus. Sem essa adesão ao materialismo, não há a excomunhão referida no Decreto

Esta, que acabamos de expor aqui, é exatamente a mesma interpretação que deram os canonistas e teólogos moralistas da época em que o Decreto contra o Comunismo foi publicado. Por exemplo, a 16ª edição, publicada em 1950, da Theologia moralis dos famosos padres redentoristas AERTNYS e DAMEN, em nota à página 758 do tomo II, fazendo referência ao Decreto do Santo Ofício contra o Comunismo, diz o seguinte: «Non cadunt sub hac excommunicatione simplices gregarii partium communistarum; non enim constituunt sectam apostaticam, vel haereticam, vel atheisticam, sed politicam» (“Não caem sob esta excomunhão os simples filiados aos partidos comunistas; estes, de fato, não constituem seita apostática, ou herética, ou ateísta, mas política”). Ou seja, de acordo com AERTNYS e DAMEN, aqueles que professam a doutrina materialista do comunismo incorrem em excomunhão por apostasia da fé, porém o mesmo não ocorre com os simples filiados do partido comunista, pois esse partido é uma associação de caráter antes político que religioso. 

Também o padre capuchinho Teodoro da Torre DEL GRECO, doutor em direito canônico, em sua Teologia Moral, publicada no Brasil em 1959, esposa o mesmo parecer: «A simples inscrição no partido comunista (especialmente pelo fato de melhor reivindicar os direitos dos operários) não constitui, por si, nenhuma apostasia, nem acarreta a excomunhão reservada “speciali modo”. Com isto não se afirma não seja a inscrição ao comunismo proibida pela Igreja; ao contrário, os católicos estão obrigados não só a não colaborarem em nenhum campo com o comunismo, mas a combatê-lo» (n. 115, pp. 130-1). Na página 808 da mesma obra, o canonista capuchinho explicita novamente o mesmo entendimento: «Aqueles que somente se inscrevem e apoiam o comunismo ou suas organizações (Juventude Comunista, União das Mulheres, Associação Pioneira etc.) pecam, mas não serão, por isto, considerados apóstatas, nem incorrem nesta censura»

Aliás, aos 27 de julho de 1949, L’Osservatore Romano, o jornal oficioso da Santa Sé, publicou um extenso editorial comentando o Decreto contra o Comunismo. Neste editorial, deu-se à excomunhão referida na quarta resposta do Decreto a mesma interpretação exposta agora nesta comunicação: «Incorrem “ipso facto” na excomunhão reservada de modo especial à Santa Sé os fiéis que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas e sobretudo os que a defendem ou a propagam. O materialismo nega a existência de um Deus pessoal, a espiritualidade da alma, a liberdade da vontade e qualquer recompensa ou castigo depois desta vida. Quem professa essa doutrina, pelo próprio fato de professá-la, se destaca da comunidade e da fé cristã. É, portanto, um apóstata (cânon 1.325, § 2, do Código de Direito Canônico de 1917). Ora, o apóstata incorre na excomunhão “ipso facto” quando manifesta exteriormente essa sua apostasia, como faz aquele que professa o materialismo e, “a fortiori”, aquele que o defende ou o propaga. A resposta é claríssima. Por isso o Decreto não dá para ela nenhuma especial explicação. De outra parte, vê-se facilmente porque dizemos que esta [quarta] resposta é muito menos importante que a primeira. Não poucos católicos sustentam o comunismo com o seu sufrágio nas eleições, com seu dinheiro dado à imprensa comunista, com seu apoio nas discussões sociais ou políticas, sem querer com isso aderir à doutrina materialista e anticristã do comunismo. Por isso, estes não caem sob a excomunhão» (grifo nosso). 

E por que essa interpretação é a correta? Porque a excomunhão é uma pena eclesiástica e o cânon 18 do Código de Direito Canônico vigente determina o seguinte: «As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei devem ser interpretadas estritamente». Esta regra de interpretação, embora esteja no Código de 1983, não é nova no direito canônico da Igreja. Ela procede do direito natural e igualmente constava do Corpus Juris Canonici da Idade Média. Trata-se da 15ª entre as regras do direito (regulae juris), postas no último título do Livro Sexto das Decretais, promulgado pelo papa Bonifácio IX: «Odia restringi et favores convenit ampliari» (“É preciso restringir tudo o que é odioso e ampliar tudo o que é favorável”). Conforme um intérprete do direito canônico anterior à codificação de 1917: «Todas as leis que concedem uma graça ou uma vantagem ou que dão mais liberdade para as convenções, para os contratos, etc., chamam-se leis favoráveis; pelo contrário, aquelas que restringem a liberdade ou que pronunciam penas, são consideradas leis odiosas. Portanto, se numa lei desta espécie se encontra alguma obscuridade, é preciso apegar-se à interpretação que torna esta lei menos odiosa. (...) O mesmo deve dizer-se a respeito das leis penais, que se devem restringir na sua significação mais estrita» (Msr. Anselmo TILLOY, Tractado Theorico e Pratico de Direito Canonico, tomo I, n. 319, editado em Viseu, Portugal, no ano de 1899, com aprovação eclesiástica da Santa Sé).

Como ao delito canônico de apostasia continua a ser cominada a pena eclesiástica de excomunhão latae sententiae pelo cânon 1.364 do Código de Direito Canônico vigente, promulgado pelo papa S. João Paulo II em 1983, a excomunhão referida pela quarta resposta do Decreto contra o Comunismo continua perfeitamente válida. Entretanto, como dissemos, tal excomunhão atinge apenas aos que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas, ou seja, o materialismo dialético, negando a existência de Deus e do espírito. O que implica a excomunhão não é fato de alguém se declarar comunista (menos ainda o de ser declarado comunista pelos outros), mas a adesão ao materialismo e a negação da existência de Deus. Nesse sentido, o fiel católico que adere ao ateísmo de Ayn Rand ou Ludwig von Mises, incorre na mesmíssima excomunhão prevista para os comunistas que professam o materialismo dialético, «tamquam apostatae a fide catholica» (como apóstatas da fé católica). 

Embora hoje como na época do Decreto contra o Comunismo o delito de apostasia acarreta a pena de excomunhão latae sententiae, um detalhe necessita ser esclarecido. O Decreto fala textualmente em «excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica». No direito penal canônico vigente na época da publicação do Decreto, a apostasia era punida com excomunhão latae sententiae reservada de modo especial à Santa Sé. Isto significava que essa excomunhão apenas poderia ser levantada (absolvida) pelo papa ou por um sacerdote que obtivesse do papa a faculdade especial de levantá-las. No Código de Direito Canônico de 1983, a excomunhão por delito de apostasia deixou de ser reservada, de modo que hoje pode ser desligada por qualquer sacerdote habilitado para remitir penas eclesiásticas

Ex positis, nossa conclusão é que a excomunhão referida pela quarta resposta do Decreto contra o Comunismo, publicado pela Congregação do Santo Ofício no dia 1º de julho de 1949, ainda permanece válida, porquanto o cânon 1.364 do Código de Direito Canônico vigente impõe que o delito canônico de apostasia seja punido com excomunhão latae sententiae. Entretanto, tal excomunhão não atinge indiscriminadamente os que estejam inscritos em partidos comunistas ou que sejam seus eleitores, mas apenas aqueles que professarem, defenderem ou propagarem o materialismo dialético, negando a existência de Deus e a imortalidade da alma. 

Sed contra (em contrário). Santo Tomás de Aquino, em seu método dialético próprio da escolástica, ao abordar determinada questão, não se contentava em demonstrar a sua tese, mas também se dava ao trabalho de refutar explicitamente as objeções contrárias. Seguindo com humildade o seu exemplo, examinemos agora a tese diretamente contrária à que demonstramos e defendemos: a tese de que o Decreto contra o Comunismo não foi simplesmente interpretativo, mas introduziu uma excomunhão especial contra os comunistas, que atinge não apenas aqueles que se declaram formalmente como tais, como também aqueles que apoiam ou votam em partidos políticos de esquerda, declarem-se estes comunistas ou não. Ora, se tal interpretação do Decreto for a correta, então forçosamente se deverá concluir que a referida excomunhão deixou de existir, pois o cânon 6 do atual Código de Direito Canônico expressamente revogou «quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste Código»

Por conseguinte, ou a excomunhão prevista na quarta resposta do Decreto contra o Comunismo é que corresponde ao delito canônico de apostasia (e, nesse caso, ela apenas atinge os que professam o materialismo dialético, e não todos os que apoiam o comunismo), ou então essa excomunhão teria maior extensão, mas foi revogada pela entrada em vigor do Código de Direito Canônico de 1983. Tertium non datur (não há terceira opção). 

___________ 

Rodrigo R. Pedroso é advogado, mestrando em filosofia, membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP) e procurador da Universidade de São Paulo (USP).



Nossa Senhora do Carmo, rogai por nós!

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Católico não pode ser Maçom!

Três séculos após a fundação da primeira Grande Loja Maçônica, os princípios dessa instituição continuam frontalmente incompatíveis com a doutrina católica


Por Ed Condon [*] — O antagonismo recíproco entre a Igreja Católica e a Maçonaria está bem firmado e é de longa data. Durante a maior parte dos últimos 300 anos, as duas instituições têm sido reconhecidas, mesmo pela mentalidade secular, como implacavelmente opostas uma à outra. Em décadas recentes, a animosidade entre elas tem-se apagado da consciência pública em grande medida, devido ao menor envolvimento direto da Igreja em assuntos civis e à derrocada dramática da Maçonaria, tanto em números quanto em importância. Mas, por ocasião dos 300 anos da Maçonaria, vale a pena rever o que sempre esteve no “núcleo” da absoluta oposição da Igreja a esse grupo. Aparentemente, a Maçonaria pode não passar de um clube esotérico masculino, mas ela já foi, e continua sendo, um movimento filosófico altamente influente — e que impactou de modo dramático, ainda que sutil, a sociedade e a política modernas no Ocidente.

A história da Franco-maçonaria preenche, por si só, vastas páginas. A sua gradual transformação de guildas de pedreiros medievais em uma rede de sociedades secretas, com uma filosofia e um rito gnósticos próprios, pode ser lida com grande interesse. A versão mais recente da Franco-maçonaria teve início com a formação da Grande Loja da Inglaterra, em 1717, em um bar chamado Goose & Gridiron, próximo à Catedral londrina de São Paulo Apóstolo. Nos primeiros anos, antes que a Igreja fizesse qualquer pronunciamento formal sobre o assunto, muitos católicos já faziam parte da associação e a “diáspora” dos católicos e jacobitas ingleses foi crucial para espalhar a Franco-maçonaria na Europa continental. Ela chegou a se tornar, em alguns lugares, tão popular entre os católicos que o Rei Francisco I da Áustria serviu de protetor formal da instituição.

Mesmo assim, a Igreja se converteu na maior inimiga das lojas maçônicas. Entre o Papa Clemente XII, em 1738, e a promulgação do primeiro Código de Direito Canônico, em 1917, oito papas ao todo escreveram condenações explícitas à Franco-maçonaria. Todas previam a mais estrita pena eclesiástica para quem se associasse: excomunhão automática reservada à Sé Apostólica.

Mas o que a Igreja entendia, e entende hoje, por Franco-maçonaria? 
Que características fizeram com que ela merecesse uma tal condenação?

É comum ouvirmos dizer que a Igreja se opôs à Franco-maçonaria por causa do caráter supostamente revolucionário ou sedicioso das lojas. Está relativamente difundida a ideia de que as lojas maçônicas eram células essencialmente políticas para republicanos e outros reformistas, e a Igreja se opunha a elas para defender o velho regime absolutista, ao qual ela estava institucionalmente atrelada. No entanto, embora a sedição política eventualmente se sobressaísse na oposição da Igreja à Maçonaria, essa não era, em hipótese alguma, a razão originária de sua rejeição. O que Clemente XII denunciou originalmente não era uma sociedade republicana revolucionária, mas um grupo que propagava o indiferentismo religioso: a ideia de que todas as religiões (e nenhuma delas) têm igual validade, e que na Maçonaria estão todas unidas para servirem a um entendimento comum e mais elevado da virtude. Os católicos, como membros, deveriam colocar sua adesão à loja acima de sua pertença à Igreja. Em outras palavras, a proibição rigorosa da Igreja devia-se não a motivos políticos, mas ao cuidado com as almas.

Desde o princípio, a preocupação primária da Igreja foi a de que a Maçonaria submete a fé de um católico à da loja, obrigando-o a colocar uma fraternidade secularista fundamental acima da comunhão com a Igreja. A linguagem legal e as penalidades aplicadas nas condenações à Franco-maçonaria eram, na verdade, muito similares àquelas usadas na supressão dos albigenses: a Igreja vê a Franco-maçonaria como uma forma de heresia. Ainda que os próprios ritos maçônicos contenham um material considerável que pode ser chamado de herético — e até de explicitamente anticatólico, em alguns casos —, a Igreja sempre esteve muito mais preocupada com a filosofia geral da Franco-maçonaria do que com a ostentação de seus rituais.

Ao longo dos séculos XVIII e XIX, a Igreja Católica e o seu lugar de privilégio no governo e na sociedade de muitos países europeus tornaram-se objeto de crescente oposição secular e até mesmo de violência. Existem, é verdade, poucas evidências históricas — se é que as há — de que as lojas maçônicas tenham desempenhado um papel ativo no início da Revolução Francesa. De qualquer modo, a causa dos horrores anticlericais e anticatólicos da Revolução pode ser encontrada na mentalidade secularista descrita pelas várias bulas papais que condenam a Maçonaria. As sociedades maçônicas foram condenadas não porque pretendessem ameaçar as autoridades civis e eclesiásticas, mas porque uma tal ameaça, na verdade, constituía a consequência inevitável de sua existência e crescimento. A revolução era o sintoma, não a doença.

A coincidência de interesses entre Igreja e Estado, e o ataque a elas empreendido por sociedades secretas revolucionárias, foram mais claros nos Estados Papais da Península Itálica, onde a Igreja e o Estado eram uma só coisa. Assim que começou o século XIX, ganhou notoriedade uma imitação da Franco-maçonaria, de caráter revolucionário explícito e oposição declarada à Igreja: eles se chamavam de Carbonari (“carbonários”, palavra italiana para “carvoeiros”) e, em sua campanha por um governo constitucional secular, praticavam tanto o assassinato quanto a insurreição armada contra os vários governos da Península Itálica, sendo identificados como uma ameaça imediata à fé, aos Estados Papais e à própria pessoa do Pontífice Romano.

A ligação entre a ameaça passiva da filosofia secreta maçônica e a conspiração ativa da Carbonária foi explicada na Constituição Apostólica Ecclesiam a Jesu Christo, do Papa Pio VII, promulgada em 1821. Mesmo tratando e condenando a oposição aberta e declarada dos Carbonari à governança temporal dos Estados Papais, ainda assim era claro que a mais grave ameaça colocada por essas células violentamente revolucionárias era a sua filosofia secularista.

Ao longo de todas as várias condenações papais à Franco-maçonaria, mesmo quando as lojas financiavam ativamente campanhas militares contra o papa, como fizeram com a conquista de Garibaldi e a unificação da Itália, o que sempre constituiu a primeira objeção da Igreja à Loja foi a ameaça que ela representava à fé dos católicos e à liberdade da Igreja de agir em sociedade. O fato de os ensinamentos da Igreja serem minados nas lojas, e a sua autoridade em matéria de fé e moral ser questionada, era repetidamente descrito como uma conspiração contra a fé, tanto nos indivíduos quanto em sociedade.

 
Um cartum de 1891 mostra o Papa Leão XIII combatendo a Maçonaria.

Na encíclica Humanum Genus, o Papa Leão XIII descreveu a agenda maçônica como sendo a exclusão da Igreja da participação em assuntos públicos e a perda gradual de seus direitos como um membro institucional da sociedade. Durante o seu tempo como papa, Leão escreveu um grande número de condenações à Franco-maçonaria, tanto no âmbito pastoral quanto no âmbito legislativo. Ele sublinhou em detalhes o que a Igreja considerava ser a agenda maçônica, agenda esta que, lida com um olhar contemporâneo, ainda é de uma relevância surpreendente.

Ele se referiu especificamente ao objetivo de secularizar o Estado e a sociedade. Ressaltou em particular a exclusão do ensino religioso das escolas públicas e o conceito de que “o Estado, que deve ser absolutamente ateu, tem o inalienável direito e dever de formar o coração e os espíritos de seus cidadãos” ( Dall’Alto dell’Apostolico Seggio, n. 6). Também denunciou abertamente o desejo maçônico de tirar da Igreja qualquer forma de controle ou influência sobre escolas, hospitais, instituições de caridade públicas, universidades e qualquer outra associação que servisse ao bem comum. Também deu um destaque específico ao impulso maçônico de repensar o matrimônio como um mero contrato civil, promover o divórcio e apoiar a legalização do aborto.

É praticamente impossível ler esta agenda e não reconhecer nela a base de quase todo o nosso discurso político contemporâneo. O fato de muitos de nossos principais partidos políticos, se não todos, apoiarem tranquilamente essas ideias, e o próprio conceito de Estado secular e suas consequências sobre a sociedade ocidental, incluindo a pervasiva cultura do divórcio e a disponibilidade quase universal do aborto, tudo isso é uma vitória da agenda maçônica. E isso levanta questões canônicas muito sérias sobre a participação católica no atual processo político secular.

Ao longo de séculos de condenações papais à Franco-maçonaria, era normal que cada papa incluísse nomes de novas sociedades que compartilhavam da filosofia e da agenda maçônicas e que, por isso, também deveriam ser entendidas pelos católicos, nos termos da lei canônica, como “maçônicas”. No século XX, isso chegou a incluir partidos políticos e movimentos como o comunismo.

Quando o Código de Direito Canônico foi reformado, após o Vaticano II, o cânon específico que proibia os católicos de aderirem a “seitas maçônicas” foi revisado. No novo código, promulgado em 1983 por São João Paulo II, a menção explícita à Franco-maçonaria foi retirada completamente. O novo cânon 1374 refere-se somente a associações “que maquine[m] contra a Igreja”. Muitos entenderam essa mudança como um indicativo de que a Franco-maçonaria não mais era considerada má aos olhos da Igreja. Na verdade, os membros do comitê responsável pela reforma esclareceram que eles queriam se referir não apenas aos franco-maçons, mas a muitas outras organizações; a conspiração da agenda secularista maçônica tinha-se espalhado para tão além das lojas que continuar usando um termo abrangente como “maçônico” seria confuso. O então Cardeal Ratzinger emitiu um esclarecimento da nova lei em 1983, no qual deixou claro que o novo cânon havia sido formulado para encorajar uma interpretação e uma aplicação mais abrangentes.

Dado o entendimento cristalino, no ensinamento da Igreja, do que a conspiração ou a agenda maçônica incluem — a saber, o matrimônio como um mero contrato civil aberto ao divórcio à vontade; o aborto; a exclusão do ensino religioso das escolas públicas; a exclusão da Igreja do provimento de bem-estar social ou do controle de instituições de caridade —, parece-nos impossível não perguntar: quantos de nossos partidos políticos no Ocidente não estariam agora sob a proibição do cânon 1374? A resposta talvez não agrade muito aqueles que querem ver um fim para a chamada “guerra cultural” dentro da Igreja.

Mais recentemente, o Papa Francisco tem falado repetidas vezes de sua grave preocupação com uma infiltração maçônica na Cúria e em outras organizações católicas. Ao mesmo tempo, ele alertou contra a Igreja se tornar uma mera ONG em seus métodos e objetivos — perigo que vem diretamente dessa mentalidade secularista a que a Igreja sempre chamou “filosofia maçônica”.

A infiltração maçônica na hierarquia e na Cúria tem sido tratada há muito tempo como uma espécie de versão católica do “bicho-papão” embaixo da cama, ou da paranoia macarthista com infiltrados comunistas. De fato, quando se conversa com pessoas que trabalham no Vaticano, rapidamente se descobre que, para cada dois ou três que riem dessa história, há pelo menos um que deparou diretamente com esse fato. Eu mesmo conheço pelo menos duas pessoas que, durante o tempo em que trabalharam em Roma, foram abordadas para se associarem. O papel das lojas maçônicas como ponto de encontros confidencial para pessoas com ideias e agendas heterodoxas mudou pouco desde a França pré-revolucionária até o Vaticano de hoje. 300 anos após a fundação da primeira Grande Loja Maçônica, o conflito entre a Igreja e a Franco-maçonaria nunca esteve tão vivo.


[*] Ed Condon é canonista e escreveu sua dissertação de doutorado sobre a história das sanções legais da Igreja contra os franco-maçons.


SÓ DEUS BASTA!

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Ser Comunista é motivo de Excomunhão? E votar em Comunista?

Nesse vídeo o pe. Paulo Ricardo esclarece aos católicos o que a Igreja Católica ensina sobre a excomunhão e o comunismo.

São respondidas as seguintes perguntas:

1) A pessoa ser comunista é motivo de Excomunhão?
2) É permitido aderir ao Partido Comunista e ajudá-lo de alguma forma?
3) É permitido publicar, divulgar, ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina ou ação dos comunistas ou escrever neles?
4) Fiéis cristãos que consciente e livremente fizeram o que está no número 1 ou 2 podem se aproximar (receber) dos Sacramentos?
5) Fiéis cristãos que professam a doutrina do comunismo incorrem pelo próprio fato na excomunhão (hoje a Apostasia não é mais reservado somente a Santa Sé, podendo ser redimido pelo Bispo local)?
6) É permitido os cidadãos católicos darem seu voto a partidos ou candidatos, que mesmo os que não proclamam princípios contrários a doutrina católica e até reivindicam o nome de cristãos, se unem de fato aos comunistas e os apoiam por suas ações (partidos comunistas e aliados)?
7) Como se incorre na Excomunhão automática??

Vejam o vídeo:



Nossa Senhora do Carmo, rogai por nós!

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Prof. Felipe Aquino fala sobre a excomunhão do pe. Beto

O prf. Felipe Aquino falou sobre a excomunhão do pe. Beto. Vejam, após os 9 até os 12 minutos de vídeo:


http://youtu.be/dRKhA2Sv42A?t=9m


Nossa Senhora de Fátima, rogai por nós!

domingo, 5 de maio de 2013

Sobre a excomunhão do Pe. Roberto Francisco Daniel (Pe. Beto)


No final de abril os católicos do Brasil foram surpreendidos com a notícia de que a Diocese de Bauru tinha excomungado um sacerdote, no caso, pe. Beto, e, segundo a mídia, por ele defender os homossexuais.

Ora, a defesa aos homossexuais não é causa de excomunhão e nem podia ser, uma vez que a Igreja Católica NÃO CONDENA os homossexuais, mas, considera a prática homossexual (abominação na Bíblia) como pecado mortal.

Para quem não viu o vídeo onde o tal padre Beto respondia a algumas perguntas e que teve essas consequencias, lá o padre, sem batina, sem clergyman, tomando uma cervejinha em um bar/restaurante defende:

a) Que a prática homossexual deve ser aceita pela Igreja;
b) Que pessoas casadas podem ter relações homossexuais ou heterossexuais com outrem que não os seus parceiros e que isso não seria pecado ou errado, desde que, o parceiro saiba do caso. Nesse caso, não haveria adultério!!
c) Que não deveríamos mais falar em homossexuais, bissexuais ou heterrosexuais, ou seja, todo mundo pode ser tudo...

Esses absurdos foram ditos em poucos minutos para alguns espíritas!

Daí dá para imaginar o que ele ensina em seus sermões na Santa Missa e que vão contra os ensinamentos da Igreja Católica!

O supracitado sacerdote foi chamado pelo Bispo da Diocese que pediu que ele reconsiderasse o que havia dito. Vejam o pronunciamento da Diocese de Bauru, ANTES da Excomunhão do sacerdote.

Ato do Governo Diocesano sobre pronunciamentos do pe. Beto pelos meios digitais
Tendo em vista os recentes pronunciamentos do padre Roberto Francisco Daniel (padre Beto) em páginas pessoais da internet, que têm provocado escândalo junto aos fiéis, agora, extrapolando-se o âmbito diocesano e indo para o mundo aberto da mídia eletrônica; tendo em vista, sobretudo, o conteúdo desses pronunciamentos que ocorrem em desacordo com os ensinamentos da Igreja no campo da doutrina, da moral e dos costumes; tendo em vista que não em poucas oportunidades o Bispo Diocesano já lhe vem alertando sobre seus pronunciamentos; e tendo em vista o diálogo realizado hoje, 23 de abril, na Cúria Diocesana, sobre o assunto, determino ao padre Beto a retirar de imediato tudo o que estiver na mídia, com palavras e imagens relativas a estas suas declarações. Determino a se retratar através do mesmo meio utilizado (site, Facebook e YouTube), no prazo até 29 de abril de 2013, confessando humildemente que errou quanto a sua interpretação e exposição da doutrina, da moral e dos costumes ensinados pela Igreja.

Nossa Diocese, que caminha rumo ao Jubileu de Ouro de sua fundação, encontra-se em oração permanente, suplicando ao Divino Espírito Santo, seu padroeiro, que ilumine nossas mentes e nossos corações para caminharmos na busca da conversão, da santidade, da comunhão e da paz.

Dom Frei Caetano Ferrari, ofm, Bispo Diocesano de Bauru.

Porém, o pe. Beto não quis voltar atrás e preferiu pedir seu afastamento do sacerdócio. Diante disso, o Bispo, acertadamente, convocou um canonista que, estudando os fatos, entendeu ser um caso de excomunhão latea sententiae, ou seja, caso de excomunhão automática, assim, a Diocese na verdade não excomungou o padre Beto, mas, apenas declarou algo que já tinha acontecido. Vejam a nota da Diocese de Bauru que declara a Excomunhão do pe. Beto.

Comunicado ao povo de Deus da Diocese de Bauru 

            É de conhecimento público os pronunciamentos e atitudes do Reverendo Pe. Roberto Francisco Daniel que, em nome da “liberdade de expressão” traiu o compromisso de fidelidade à Igreja a qual ele jurou servir no dia de sua ordenação sacerdotal. Estes atos provocaram forte escândalo e feriram a comunhão eclesial. Sua atitude é incompatível com as obrigações do estado sacerdotal que ele deveria amar, pois foi ele quem solicitou da Igreja a Graça da Ordenação. O Bispo Diocesano com a paciência e caridade de pastor, vem tentando há muito tempo diálogo para superar e resolver de modo fraterno e cristão esta situação. Esgotadas todas as iniciativas e tendo em vista o bem do Povo de Deus, o Bispo Diocesano convocou um padre canonista perito em Direito Penal Canônico, nomeando-o como juiz instrutor para tratar essa questão e aplicar a “Lei da Igreja”, visto que o Pe. Roberto Francisco Daniel recusa qualquer diálogo e colaboração. Mesmo assim, o juiz tentou uma última vez um diálogo com o referido padre que reagiu agressivamente, na Cúria Diocesana, na qual ele recusou qualquer diálogo. Esta tentativa ocorreu na presença de 05 (cinco) membros do Conselho dos Presbíteros.
            O referido padre feriu a Igreja com suas declarações consideradas graves contra os dogmas da Fé Católica, contra a moral e pela deliberada recusa de obediência ao seu pastor (obediência esta que prometera no dia de sua ordenação sacerdotal), incorrendo, portanto, no gravíssimo delito de heresia e cisma cuja pena prescrita no cânone 1364, parágrafo primeiro do Código de Direito Canônico é a excomunhão anexa a estes delitos. Nesta grave pena o referido sacerdote incorreu de livre vontade como consequência de seus atos.
            A Igreja de Bauru se demonstrou Mãe Paciente quando, por diversas vezes, o chamou fraternalmente ao diálogo para a superação dessa situação por ele criada. Nenhum católico e muito menos um sacerdote pode-se valer do “direito de liberdade de expressão” para atacar a Fé, na qual foi batizado.
            Uma das obrigações do Bispo Diocesano é defender a Fé, a Doutrina e a Disciplina da Igreja e, por isso, comunicamos que o padre Roberto Francisco Daniel não pode mais celebrar nenhum ato de culto divino (sacramentos e sacramentais, nem mais receber a Santíssima Eucaristia), pois está excomungado. A partir dessa decisão, o Juiz Instrutor iniciará os procedimentos para a “demissão do estado clerical, que será enviado no final para Roma, de onde deverá vir o Decreto .
            Com esta declaração, a Diocese de Bauru entende colocar “um ponto final” nessa dolorosa história.
            Rezemos para que o nosso Padroeiro Divino Espírito Santo, “que nos conduz”, ilumine o Pe. Roberto Francisco Daniel para que tenha a coragem da humildade em reconhecer que não é o dono da verdade e se reconcilie com a Igreja, que é “Mãe e Mestra”.     
Bauru, 29 de abril de 2013.
Por especial mandado do Bispo Diocesano, assinam os representantes do Conselho Presbiteral Diocesano.

Muitos podem está se perguntando: O que diz o Código de Direito Canônico? Pois bem, o Código de Direito Canônico, em seu art. 1364, parágrafo primeiro usado para declarar a excomunhão do pe. Beto reza o seguinte:

Can 1364. Parágrafo Primeiro. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, parágrafo 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, parágrafo 1, nn. 2 e 3.

O conceito de apostasia, heresia e cisma estão dispostos no cân 751 e para que esses erros sejam delitos, devem manifestar-se externamente por fatos ou palavras.

Cân. 751. Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.

Diante dessa notícia a mídia começou a divulgar que o pe. Beto havia sido excomungado por defender os homossexuais, o que é um erro e mostra o completo desconhecimento da mídia para com a Igreja Católica, bem como, fica claro que a mídia não busca a verdade dos fatos antes de transmitir uma notícia. Assim, o Juiz Instrutor do caso manifestou-se declarando que:

DECLARAÇÃO DO JUIZ INSTRUTOR - 30/04/2013


Tendo em vista as notícias divulgadas sobre a excomunhão do Reverendo Pe. Roberto Francisco Daniel, como Juiz Instrutor esclareço que:


1. Foi no exercício de meu ofício que, como Juiz Instrutor, “declarei” a excomunhão no qual o padre incorreu por sua livre opção; 


2. A excomunhão ocorreu Latae Sententiae, ou seja, de modo automático em virtude da sua contumácia (obstinação) num comportamento que viola gravemente as obrigações do sacerdócio que ele livremente abraçou;


3. Os meios de comunicação têm uma grande missão em informar a sociedade segundo a verdade. Não corresponde a verdade a notícia veiculada em alguns meios de comunicação de que o reverendo Pe. Roberto Francisco Daniel foi excomungado por defender os homossexuais. Isto não é matéria de excomunhão na Igreja; 


4. A excomunhão foi declarada porque ele se negou categoricamente a cumprir o que prometera em sua ordenação sacerdotal: fidelidade ao Magistério da Igreja e obediência aos seus legítimos pastores. 


Bauru, 30 de abril de 2013.

Juiz Instrutor

Doutor em Direito Canônico, especialista em Direito Penal da Igreja Católica e juiz para as matérias reservadas à Santa Sé no Brasil 

Fonte: Diocese de Bauru e Código de Direito Canônico 

Nossa Senhora de Fátima, rogai por nós!
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