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quarta-feira, 4 de abril de 2018

RESPOSTA: Matrimônio entre Primos, como fazer para ser Válido?

Ave Maria!

Olá, Sou casada com meu primo ( a mãe dele é irmã dá minha mãe) há dez anos, e quando nos casamos não solicitamos a dispensa de impedimento, o que tenho que fazer para que se torne válido?

Como não tratei sobre o assunto ainda, irei tentar fazê-lo de uma forma mais completa.


O Código de Direito Canônico (CDC) é quem legisla sobre o assunto - Sacramento do Matrimônio - e suas nuances.

Nele está disposto sobre os Impedimentos Dirimentes em Geral que (Can 1073 ao 1082):

Cân 1074 - Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto.

Na nota de rodapé sobre o referido Canon está disposto que:

"Como se vê, trata-se aqui de publicidade de direito, não de publicidade de fato. Assim, a consanguinidade legítima, que consta em registros públicos, é um impedimento público, mesmo que seja completamente desconhecido no lugar da celebração e até pelas próprias pessoas interessadas."

Mais adiante o CDC determina:

Cân 1078 - § 1. O Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham em seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica.
(...)
§ 3. Nunca se dá dispensa do impedimento de consaguinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Quanto aos Impedimentos Dirimentes em Especial (Can 1083 ao 1094) dispõe o Código de Direito Canônico que:

Cân 1091 - § 1. Na linha reta de consaguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica. 
§ 4. Nunca se permita matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Cân 1092 - A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.

Cân 1094 - Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

No rodapé foi disposto o seguinte comentário ao Cân 1091:

"Sobre a noção de consanguinidade e sua contagem, cf. cân 108.

(Cân 108 - § 1. Conta-se a consanguinidade por linhas e graus.
§ 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas, omitido o tronco.
§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as pessoas em ambas as linhas, omitido o tronco.)

Por causa da mudança na contagem dos graus na linha colateral, atualmente só ficam proibidos os casamentos entre colaterais até primos irmãos (antes, até primos segundos), e entre tio(a)-avô(ó) e sobrinho(a)-neto(a). Há também uma simplificação, ao não admitir-se a multiplicação da consanguinidade. Por isso, aqueles cuja origem do tronco comum se pode traçar por duas linhas diferentes (por serem descendentes de consanguíneos) já não precisam expressar essa circunstância, basta que peçam dispensa do impedimento de grau mais próximo.
(...)
No Código Civil brasileiro, o impedimento de consanguinidade existe em todos os graus da linha reta e até o terceiro grau da linha colateral (art. 1.521, I, II e IV)."


Apesar do Código de Direito Canônico afirmar que é NULO o Matrimônio celebrado entre colaterais até o quarto grau, há uma forma de celebrar esse Matrimônio de forma que o mesmo seja válido, qual seja, obtendo a Dispensa do Ordinário Local (Bispo).

No caso de celebrado o Matrimônio e depois se constatar a sua Nulidade, o mesmo pode ser CONVALIDADO, através da Convalidação Simples (Cân 1156 ao Cân 1160) ou pela Sanação Radical. (Cân 1161 ao Cân 1165). 

Veja o que ensina o CDC sobre a Convalidação Simples:


Cân 1156 - § 1. Para convalidar um matrimônio nulo por impedimento dirimente, requer-se que cesse ou seja dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o consentimento.

§ 2. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado o consentimento e não o tenham revogado depois.


Cân 1157 - A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio.


Cân 1158 - § 1. Se o impedimento é público (caso do matrimônio entre primos), o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân 1127, § 2.


Cân 1160 - O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân 1127, § 2.


Na nota de rodapé sobre a Convalidação Simples temos que:

"1156. O matrimônio pode resultar nulo por três causas diferentes, que se tratam separadamente:
a) impedimento dirimente (Can 1156);
b) falta de consentimento (Cân 1156);
c) falta de forma (Cân 1160).

A renovação do consentimento no caso do impedimento dirimente é um requisito da lei eclesiástica, pois, conforme o cân 1107, presume-se que o consentimento persevera, enquanto não constar o contrário. Por isso, no caso da sanatio in radice, essa renovação pode ser dispensada.

1158. A renovação do consentimento se impõe obrigatoriamente em três casos:
a) quando o impedimento dirimente é público (cân 1158);
b) quando a falta de consentimento pode ser provada (cân 1159);
c) quando houve falta de forma (cân 1160). 

O impedimento "público" entende-se com publicidade de direito, ou seja, que possa ser provado em forma jurídica, ou porque consta em documento público ou porque o fato que lhe está na base foi cometido em tais circunstâncias ou divulgado de tal forma que já não se possa ocultar de jeito nenhum."

 
Desta forma, em resposta a questão, podemos dizer que: 

O Matrimônio entre primos, que não obteve a dispensa do Ordinário Local, sendo, portanto, nulo; para se tornar válido deve ser feito uma Convalidação Simples:

1) Obtendo-se a Dispensa do Impedimento Dirimente dada pelo Bispo;
2) Renovando-se o Consentimento por ambas as partes (ou seja, nova celebração).


Sugiro que você:

1) procure a Paróquia onde foi realizado o seu Matrimônio, 
2) converse com o Pároco, 
3) se certifique, pelos documentos que lá estão, que não foi obtida a dispensa para impedimento dirimente, 
4) leve os documentos necessários para obter essa dispensa. 

O Pároco deve fazer o processo de proclamas com pedido de dispensa, quando o Bispo tiver consentido a mesma, vocês renovam o consentimento diante do sacerdote e de duas testemunhas.

(PS: Não precisa fazer festa, pode ser na Capela, após a Santa Missa, só com as testemunhas e filhos se tiverem.)

Fonte: Código de Direito Canônico

Jesus, Maria e José, Nossa Família Vossa É!

Um comentário:

  1. Boa tardee, sou adulta e comecei a catequese há pouco. Porem, vou mudar de emprego e os horarios nao sao compativeis. Existe alguma maneira de continuar a cataquese em outra igreja? PRecisa de algum pedido formal?

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