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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Sacramento do Matrimônio - Parte III

Daremos aqui continuidade ao Sacramento do Matrimônio, agora tratando das situações de separação dos cônjuges, do cônjuge não-batizado que se converte, recebe o sacramento do batismo e passa a frequentar a Igreja Católica e sobre a sanação radical.

Pode-se dissolver o matrimônio celebrado entre duas pessoas não-batizadas, após uma delas ser batizada? Como?

Sim. O Código de Direito Canônico (cânon 1143) diz que o o matrimônio celebrado entre dois não-batizados dissolve-se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não-batizada se afaste.
Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.

O que vem a ser o Privilégio Paulino?

O privilégio paulino chama-se assim porque encontra uma base escriturística em I Cor 7, 12-15.

Aos outros, digo eu, não o Senhor: se um irmão desposou uma mulher pagã (sem a fé) e esta consente em morar com ele, não a repudie.
Se uma mulher desposou um marido pagão e este consente em coabitar com ela, não repudie o marido.
Porque o marido que não tem a fé é santificado por sua mulher; assim como a mulher que não tem a fé é santificada pelo marido que recebeu a fé. Do contrário, os vossos filhos seriam impuros quando, na realidade, são santos.
Mas, se o pagão quer separar-se, que se separe; em tal caso, nem o irmão nem a irmã estão ligados. Deus vos chamou a viver em paz.

As condições para aplicar o privilégio paulino, no sentido estrito, descritas nestes cânones, são:
a) Matrimônio contraído por dois não-batizados;
b) Conversão posterior de um dos cônjuges ao cristianismo, com recepção do batismo;
c) "abandono", sem justa causa, no sentido do parágrafo segundo do cânon 1143, do cônjuge batizado pelo não-batizado;
d) interpelações, a teor dos cânones 1144-1146;
e) Novo Matrimônio (o matrimônio contraído na infidelidade não fica dissolvido senão no próprio momento de contrair o novo matrimônio, autorizado em virtude do privilégio paulino).

Quais as condições para a parte que recebeu o batismo contrair validamente novo matrimônio?

Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve-se sempre interpelar a parte não-batizada:
a) se também ela quer receber o batismo;
b) se, pelo menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.
Essa interpelação se deve fazer depois do batismo; mas o Ordinário Local (Bispo), por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça antes do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou depois do batismo, contanto que conste por um processo, ao menos sumário e extrajudicial, que a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil (canôn 1144).

Como se deve fazer a interpelação?

O cânon 1145 ensina que a interpelação se faça regularmente por autoridade do Ordinário Local (Bispo) da parte convertida, devendo esse Ordinário conceder ao outro cônjuge, se este o pedir, um prazo para responder, mas avisando-o que, transcorrido inutilmente esse prazo, seu silêncio será interpelado como resposta negativa. A interpelação, mesmo feita particularmente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita. Em ambos os casos, deve constar legitimamente no foro externo a interpelação e seu resultado.

Pode a parte batizada contrair matrimônio com pessoa católica?

Sim, conforme o cânon 1146, a parte batizada tem o direito de contrair novo matrimônio com parte católica:
a) se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
b) se a parte não-batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em coabitação pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, salvo o disposto nos cânons 1144 e 1145.

Pode a parte batizada contrair matrimônio com pessoa não-católica?

Sim (cânon 1147). O Ordinário local (bispo), por causa grave, pode conceber que a parte batizada, usando do privilégio paulino, contraia novo matrimônio com parte não-católica, batizada ou não, observando-se também as prescrições dos cânones sobre matrimônios mistos.

Como se resolve a situação da parte não batizada que é casada, simultaneamente, com várias pessoas, após receber o batismo?

O não-batizado que tiver simultaneamente várias esposas não-batizadas, tendo recebido o batismo na Igreja Católica, se lhe for muito difícil permanecer com a primeira, pode ficar com qualquer uma delas, deixando as outras. O mesmo vale para a mulher não-batizada que tenha simultaneamente vários maridos não-batizados (cânon 1148, parágrafo primeiro).
Nos casos mencionados no parágrafo primeiro, o matrimônio, depois de recebido o batismo, deve ser contraído na forma legítima, observando-se também, se necessário, as prescrições sobre matrimônios mistos e outras que por direito se devem observar (cânon 1148, parágrafo segundo). Tendo em vista a condição moral, social e econômica dos lugares e das pessoas, o Ordinário local cuide que se providencie suficientemente às necessidades da primeira e das outras esposas afastadas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural (cânon 1148, parágrafo terceiro).

Como se dá no caso de cativeiro ou perseguição?

O não-batizado que, tendo recebido o batismo na Igreja Católica, não puder, por motivo de cativeiro ou perseguição, recompor a coabitação com o cônjuge não-batizado, pode contrair novo matrimônio, mesmo que a outra parte, nesse ínterim, tenha recebido o batismo, salvo cânon 1141 (canon 1149).
Como no privilégio paulino, nestes casos trata-se de matrimônios contraídos na infidelidade de ambos os cônjuges, havendo a conversão e batismo posterior de um deles, mas também com dificuldades sérias para continuar a vida comum. Só que, nestes casos, essas dificuldades não provêm de culpa do cônjuge não-batizado e sim de circunstâncias que lhe são alheias: a poligamia anterior ao batismo (canon 1148) e a impossibilidade de comunicação, em virtude de cativeiro ou perseguição (canon 1149). Daí que, nesses casos, não se precise de nenhuma interpelação do cônjuge não-batizado.

A Igreja Católica Apostólica Romana aceita a separação entre os cônjuges?

O cânon 1151 ensina que na Igreja Católica os cônjuges tem o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
A separação aceita pela Igreja Católica é a separação com permanência do vínculo, ou seja, não permite que o cônjuge (inocente ou não) contraia novo matrimônio, salvo em caso de matrimônio declarado nulo pelo Tribunal Eclesiástico.
O matrimônio postula, por sua própria natureza, a comunhão dos cônjuges no lar. Comunhão não significa apenas presença física, mas amor, co-responsabilidade, confiança e respeito mútuo.

Quais as causas que legitimam a separação dos cônjuges, com permanência de vínculo, perante a Igreja Católica?

a) Adultério, conforme consta no cânon 1152:
Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, ele tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério; e
b) Cânon 1153:
Quando um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local (bispo) e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria; em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.

Quando ocorre o perdão tácito no caso de adultério?

Existe o perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil (cânon 1152, parágrafo segundo).

O que ocorre se o cônjuge inocente tiver desfeito a convivência após conhecer do adultério?

Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa da separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a separação (cânon 1152, parágrafo terceiro).

Essa separação com permanência do vínculo é perpétua ou temporária?

O adultério é reconhecido no Código como causa de separação perpétua. Mas deve tratar-se de um adultério verdadeiro, formal, certo, não consentido, não perdoado, nem compensado pelo cônjuge inocente.
Já as causas dispostas no cânon 1153 nunca dão lugar à separação perpétua, mas apenas temporária, enquanto durar a causa.

Como ficam os filhos no caso de separação com permanência do vínculo?

Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos (cânon 1154).

O que ocorre se o cônjuge readmitir o outro à vida conjugal?

O cônjuge inocente pode louvavelmente readmitir o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação (cânon 1155).

Já aconteceu algum caso de separação decretada pela Igreja no Brasil?

Não. Desde a proclamação da República, nunca se recorreu à autoridade eclesiástica para a decretação da separação conjugal. Com certeza, por desconhecimento e, também, porque se deixa isso a cargo da autoridade civil.

Um matrimônio nulo por impedimento dirimente pode ser convalidado?

Sim. Requer-se que cesse ou seja dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o consentimento. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado o consentimento e não o tenham revogado depois (cânon 1156).
O matrimônio pode se tornar nulo por três causas diferentes, que se tratam separadamente: a) impedimento dirimente (canon 1156); b) falta de consentimento (canon 1156); c) falta de forma (canon 1160).
A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio (canon 1157).

E se o impedimento for público?

Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a forma canônica, salva a prescrição do cânon 1127, parágrafo segundo (dispensa de forma no matrimônio misto).
Se o impedimento não pode ser provado, basta que o consentimento seja renovado em particular e em segredo, e só pela parte cônscia do impedimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte; ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido por ambas (cânon 1158).
A renovação do consentimento se impõe obrigatoriamente em três casos: a) quando o impedimento dirimente é público (canon 1158); b) quando a falta de consentimento pode ser provada (canon 1159); c) quando houve falta de forma (canon 1160).
O impedimento público entende-se com publicidade de direito, ou seja, que possa ser provado em forma jurídica, ou porque consta em documento público ou porque o fato que lhe está na base foi cometido em tais circunstâncias ou divulgado de tal forma que já não se possa ocultar de jeito nenhum.

O Matrimônio nulo por falta de consentimento pode ser convalidado?

Sim. Ele se convalida, se a parte que não tinha consentido dá o consentimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte. Se a falta de consentimento não se pode provar, basta que a parte que não tinha consentido dê o consentimento em particular e em segredo. Se a falta de consentimento se pode provar, é necessário que se dê o consentimento segundo a forma canônica (canon 1159).

O Matrimônio nulo por falta de forma pode se tornar válido?

O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân 1127, parágrafo segundo (dispensa de forma para matrimônio misto).

O que é Sanação Radical?

A sanação radical é um modo extraordinário de revalidar o matrimônio. Ela reveste um caráter extrínseco ao próprio matrimônio, pois não provém dos nubentes e sim da autoridade. Por isso, supõe a estrutura metafísica de todo matrimônio verdadeiro, ou seja, o consentimento naturalmente válido de ambos os cônjuges; ele, porém, é juridicamente ineficaz por causa de um impedimento dirimente ou da falta de forma. É impossível sanar na raiz matrimônios nulos por falta de consentimento.
O Código de Direito Canônico ao falar sobre a sanação radical no cânon 1161 diz:
A sanação radical de um matrimônio nulo é a convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retrotração dos efeitos canônicos ao passado.
A convalidação é feita desde o momento em que se concede a graça; mas a retrotração se entende feita até ao momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
Não se concede a sanação radical, se não for possível que as partes queiram perseverar na vida conjugal.



Como se dá a sanação radical no caso de falta de consentimento?

Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanação radical, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado desde o início mas depois tenha sido revogado (canon 1162).
Se não houve consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação radical desde o momento em que foi dado o consentimento.

O Matrimônio Nulo pode ser sanado?

Pode ser sanado o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento (cânon 1163).

*O pe. Paulo Ricardo falou sobre a sanação radical no caso de casamento misto em que os cônjuges, casados civilmente, não chegam a um acordo sobre o casamento religioso. Veja (assunto tratado após os 4 min de vídeo):



Precisa do consentimento de ambas as partes para que se dê a sanação?

A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave (cânon 1164).

Quem pode conceder a sanação radical?

A sanação radical pode ser concedida pela Sé Apostólica.
Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no canon 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cânon 1078, parágrafo segundo, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou (canon 1165).

*Atualização em maio/2012. Fonte: Christo Nihil Praeponere

Para saber mais clicar em:
a) Sacramento do Matrimônio - Parte 1;
b) Sacramento do Matrimônio - Parte 2

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