Guardai-vos de menosprezar um só destes pequenos, porque
eu vos digo que seus anjos no céu contemplam sem cessar a face de meu
Pai que está nos céus. (Mt 18,10)
Essa semana a Primeira Turma do STF, composta por 5 dos 11 Ministros da Corte Maior - Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente; Ministro Marco Aurélio; Ministro Luiz Fux; Ministra Rosa Weber e Ministro Edson Fachin - em julgamento de um Habeas Corpus decidiu, embora não tenha sido questionado esse tema, que a "criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos
fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a
autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o
princípio da igualdade".
"Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a
Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o
crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção
voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código
Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência
do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à
Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não
recepção. “Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal
imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação
realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria
existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto
indispensável à decretação da prisão preventiva”, concluiu."" (site STF)
Essa decisão do Ministro Barroso, sem ter sido questionada pelas partes, mexeu com toda a sociedade e não só com o meio jurídico.
Socialmente o aborto é, amplamente, repudiado; mormente, pelos religiosos - católicos e evangélicos -; além de moralmente condenado.
Juridicamente, essa decisão surpreende por ir contra o que dispõe a Constituição Federal, o Código Civil, o Código Penal e, também, normas de direito internacional que foram introduzidas no Ordenamento Jurídico Pátrio, como o Pacto de San Jose da Costa Rica e que devem ser respeitadas.
A nossa Carta Magna em seu artigo 5, dispõe que:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"
E em seu artigo 227:
"É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, O DIREITO À VIDA, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE negligência, discriminação, exploração, VIOLÊNCIA, CRUELDADE e opressão."
Já o Código Civil dispõe, logo no início que:
"Art. 2. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; MAS A LEI PÕE A SALVO, DESDE A CONCEPÇÃO, OS DIREITOS DO NASCITURO."
O Código Penal não fica atrás e, em consonância com a Constituição e o Código Civil, dispõe sobre as penas que devem ser impostas aqueles que cometem crime contra o nascituro (aquele que vai nascer e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal):
"Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena: detenção, de dois a seis anos.
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena: reclusão, de três a dez anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena: reclusão, de um a quatro anos."
Por fim, temos a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que conforme declarado pelo STF entrou no Brasil com status de uma norma supralegal que dispõe, claramente, em seu art. 4:
"Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. ESSE DIREITO DEVE SER PROTEGIDO PELA LEI EM GERAL, DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente."
Enfim, vemos que a decisão tomara pela Primeira Turma do STF não tem nenhum fundamento jurídico e não pode ser embasada na lei.
Uma pena que o STF esteja se arrogando ao direito de legislar e, mais, contrário ao sentimento da população brasileira.
Rebatendo os argumentos usados pelos nobres Ministros para autorizar esse massacre e crueldade com nossas crianças; embora tenham sido ferrenhos em defender os animais contra a crueldade a pouco tempo (caso da Vaquejada), temos que:
"criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos
fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a
autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o
princípio da igualdade"
Bem, a mulher realmente tem, todos esses direitos, mas é sabido que: "O direito de um termina quando começa o do outro".
Ninguém está querendo tirar da mulher o direito dela decidir sobre sua reprodução e momento que vai ter relações.
Mas, esse direito não deve ser absoluto, principalmente quando se gera uma vida.
A mulher, tem sim, direito sobre o próprio corpo; mas não tem direito sobre o corpo do outro ser que está dentro dela.
A mulher pode se utilizar de vários métodos para não engravidar se não tem condições de criar um filho ou não quer.
Tem, primeiramente, a CASTIDADE!
Método 100% natural; 100% de resultado; além de evitar DSTs e aprovado e indicado pela Igreja.
Mas se, mesmo assim, ela quer "ter a liberdade de usar o seu corpo" e manter relações, há os métodos contraceptivos, distribuídos GRATUITAMENTE, pelo Estado/Municípios.
O que não pode é, querer fazer o que bem entende; mas não querer assumir as consequências desses atos. Em tudo na vida, em tudo que decidimos, há consequências, algumas boas, outras nem tanto, outras ruins. Isso faz parte de viver, de crescer, de amadurecer.
E, ainda, engravidou, há a possibilidade de dar o bebê para ADOÇÃO!
Tantos pais na fila de espera querendo um bebê... porque não dá o seu filho, ao invés de matar?
É sabido que a fila de adoção é grande, embora tenha mais crianças disponíveis; ocorre que, a maioria das crianças tem mais de 2 anos e as pessoas querem bebês.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre isso. A mãe que não quer ou não tem condições de criar o seu bebê pode falar com a médica ou com a assistente social do posto/hospital; será encaminhada a vara da infância e correrá todo o trâmite e preparação psicológica dela para doar o seu filho.
"Art. 13.
Parágrafo 1. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude."
A mulher não vai ser condenada ou responder processo por querer dar o seu filho, todos sabemos que não é uma decisão fácil; ela será encaminhada para a Justiça somente para que corra os trâmites legais para que ela perca o pátrio poder e seja possível a adoção da criança por outrem.
DAR PARA ADOÇÃO NÃO É CRIME!
MATAR É CRIME!
ABORTO É CRIME!
Para ler o Voto do Ministro clique AQUI.
Fonte: STF, Constituição Federal, Codigo Civil, Codigo Penal, Pacto de São José da Costa Rica, ECA.
Imaculado Coração de Maria, eu confio em vós!
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Que Deus os abençõe.
Obrigada