"Por isso o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne" (Gn 2, 24)
O Sacramento do Matrimônio encerra os sacramentos instituídos por Jesus Cristo e é, juntamente com o sacramento da Ordem, um sacramento de serviço e de missão.
O Código de Direito Canônico trata do sacramento do Matrimônio nos canons 1055 até 1165 e ensina que:
"O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem em si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento." (Can 1055)
Assim, a palavra matrimônio refere-se a duas realidades:
1) O Ato mediante o qual um homem e uma mulher manifestam a intenção de constituir, a partir desse momento, uma sociedade de vida conjugal - o ato é a aliança ou contrato; e
2) o Estado de vida ou relacionamento permanente que daí resulta para os dois parceiros.
Quais são as propriedades essenciais do matrimônio?
A Unidade, ou seja, a impossibilidade de uma pessoa ficar ligada simultaneamente por dois vínculos conjugais; e a Indissolubilidade que é a impossibilidade da dissolução do vínculo conjugal, a não ser por morte de um dos cônjuges. (can 1056)
O que é que faz o Matrimônio?
Muitas pessoas pensam que o matrimônio se faz pela presença do sacerdote, no entanto, estão enganadas.
O que faz o matrimônio é o consentimento das partes legitimamente manifestado entre as pessoas juridicamente hábeis. (Can 1057)
O consentimento é o único elemento intrínseco constitutivo do matrimônio. O objetivo do consentimento é a entrega mútua de um homem e uma mulher para constituir o matrimônio.
Quem pode contrair Matrimônio?
Todos aqueles que não são proibidos pelo direito (can 1058).
O que é o matrimônio ratificado?
É o matrimônio válido realizado entre batizados que não foi consumado.
O que é o matrimônio ratificado e consumado?
É quando os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, o ato conjugal apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne (can 1061).
Aqui os cônjuges devem realizar a cópula consciente e livremente; portanto, não é considerado consumado um matrimônio se a cópula entre os esposos se deu unicamente pela violência, pela fraude ou num momento de transtorno mental transitório e, também, não há consumação se não ocorreu a ejaculação dentro da vagina (ou seja, se o casal, desde o início, usou camisinha).
A consumação do matrimônio pode ser presumida?
Sim. Se os cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume-se a consumação, até prova em contrário.
O que é matrimônio putativo?
É o matrimônio inválido que tiver sido celebrado de boa-fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua nulidade.
Matrimônio Inválido é o mesmo que Matrimônio Inexistente?
Não.
O Matrimônio Inválido para ocorrer é preciso que haja aparência de verdadeiro matrimônio, ou seja, só pode ser considerado matrimônio putativo o matrimônio inválido celebrado "em face da Igreja", quer dizer, na forma prescrita pela lei canônica.
Já o Matrimônio Inexistente, seria aquela união formalizada apenas pela cerimônia civil e que nunca seria uma "matrimônio putativo".
É necessário ter recebido o Sacramento da Confirmação para receber o Sacramento do Matrimônio?
Não.
Porém, a Igreja Católica recomenda no canon 1065 que os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio.
O que seria necessário para que o Sacramento do Matrimônio seja recebido com frutos?
Para tal fim, a Igreja recomenda que os noivos se aproximem dos Sacramentos da Penitência e da Santíssima Eucaristia (can 1065).
Qual a finalidade do Processo de Habilitação Matrimonial?
Além de comprovar que nada se opõe ao matrimônio, conforme exige o canon 1066; o processo de habilitação matrimonial tem ainda outras finalidades:
1) recolher os dados pessoais dos nubentes e averiguar claramente a ausência de impedimentos;
2) adquirir certeza moral sobre a liberdade do consentimento que os nubentes deverão prestar;
3) verificar e, se necessário, suprir o grau de instrução suficiente dos noivos acerca da doutrina católica sobre o matrimônio.
Quem deve instruir o Processo de Habilitação?
O Pároco habilitado a assistir ao matrimônio (can 1115).
Como se deve proceder em perigo de morte?
Afirma o canon 1068 que em caso de perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento.
Os fiéis tem obrigação de falar se conhecer algum impedimento?
Sim. Todos os fiéis têm obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário Local (bispo), antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento (can 1069).
Em quais casos o sacerdote não pode assistir ao matrimônio?
O sacerdote não pode assistir ao matrimônio, salvo com a licença do Ordinário Local (bispo), nos casos de:
1) Matrimônio de vagantes;
2) Matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (separação judicial);
3) Matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com filhos (divórcio);
*Veja o vídeo onde o pe. Paulo Ricardo fala sobre os itens 2 e 3:
4) Matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;
*Veja o vídeo onde o pe. Paulo Ricardo fala sobre os itens 2 e 3:
4) Matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;
5) Matrimônio de quem esteja sob alguma censura;
6) Matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais;
7) Matrimônio a ser contraído por procurador.
O que são os impedimentos dirimentes
Impedimentos dirimentes são proibições legais, baseadas em circunstâncias pessoais de caráter objetivo, que constituem um obstáculo à celebração válida do matrimônio.
O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (can 1073).
Quais as espécies de impedimento?
O impedimento pode ser público quando se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto (can 1074).
Qual a idade para contrair matrimônio?
O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido (esse é um caso de impedimento dirimente; can 1083).
A impotência é impedimento para o matrimônio?
Sim.
A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
Agora, se o impedimento for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo (can 1084).
A causa da impotência, se física ou psíquica, é indiferente.
Esse impedimento nunca pode ser dispensado.
A esterilidade é impedimento para o matrimônio?
Não.
A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salvo se a outra parte não a conhecia (can 1084).
*Uma pessoa aidética pode contrair matrimônio?
Correção:
Quando se tenta invalidamente contra o matrimônio?
Quando se já está ligado pelo vínculo matrimonial anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
Mesmo que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conster legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro (can 1085).
"Eu, porém, vos digo: todo aquele que rejeita sua mulher, a faz tornar-se adúltera, a não ser que se trate de matrimônio falso; e todo aquele que desposa uma mulher rejeitada comete um adultério." (Mt 5, 32)
O matrimônio entre um católico e um não-batizado é válido?
Trata-se aqui de matrimônio misto, em sentido amplo, ou por disparidade de culto.
É inválido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja Católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal e a outra não é batizada.
Para que o matrimônio entre católico e não batizado seja válido é necessário que esse impedimento seja dispensado pelo Ordinário Local (bispo) através de uma licença, devendo as partes nubentes:
1) a parte Católica declarar estar preparada para afastar os perigos da defecção da fé;
2) a parte Católica prometa fazer todo o possível a fim de que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica;
3) a parte não-batizada tenha conhecimento desses compromidos assumidos pela parte Católica;
4) ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio.
Se quando do matrimônio uma das partes era tida como batizada ou seu batismo duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, até que se prove que uma das partes era batizada e a outra não (cans 1086, 1125 e 1126).
O sacerdote, o diácono permanente e os religiosos (as) podem contrair matrimônio?
Não.
Tentam invalidamente contra o matrimônio os que receberam ordens sagradas, como o sacerdote e o diácono permanente.
No caso do diácono permanente, que não é submetido à lei do celibato, se ele enviuvar, tem impedimento de ordem sagrada para contrair novas núpcias.
Também tentam invalidamente contra o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso (Can 1087 e 1088).
A mulher raptada para casamento contrai matrimônio válido?
Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o matrimônio (can 1089).
O que é o impedimento de crime?
Esse impedimento ocorre quando quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, nesse caso o matrimônio é inválido.
Tentam invalidamente contra o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge (can 1090).
Quais os casos de consaguinidade que podem tornar o matrimônio nulo ?
Na linha reta de consaguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
Atualmente, só ficam proibidos de casar os primos-irmãos e o tio(a)-avô(ó) com o sobrinho(a)-neto(a).
Não se deve permitir o matrimônio havendo dúvida se as partes são consaguíneas (can 1091).
O que é o impedimento de honestidade pública?
A honestidade pública não é um verdadeiro parentesco, mas, de algum modo, imita a afinidade.
Esse impedimento origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consaguíneas da mulher, e vice-versa (can 1093).
Além de outras razões que poderiam invocar, é prevalente a de evitar escândalo público, que se seguiria do matrimônio entre as pessoas em questão.
Não basta ter celebrado o rito da união matrimonial inválida; é necessário ter começado a convivência conjugal, para que surja o impedimento de honestidade pública.
Há impedimento no caso de adoção?
Sim. Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral (can 1094).
Quem são os incapazes de contrair matrimônio?
1) Os que não têm suficiente uso da razão - crianças, retardados mentais, doença mental permanente que incapacite para o uso da razão, transtorno ou perturbação mental transitória (alcoolismo, uso de drogas);
2) Os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber - maturidade psicológica;
O matrimônio goza do favor do direito; portanto, na dúvida sobre a existência da incapacidade, o matrimônio não pode ser proibido e, uma vez contraído, não pode ser declarado nulo pelo tribunal correspondente, sem que se demonstre com certeza que, de fato, existia a incapacidade.
3) Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica - exemplos: ninfomania, satiríase, homossexualismo, sadismo, masoquismo, associabilidade grave incorrigível (can 1095).
O que é necessário para haver o consentimento matrimonial?
É necessário que os contraentes não ignorem, pelo mesmo, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual (can 1096).
Essa ignorância não se presume após a puberdade.
O erro de pessoa torna inválido o matrimônio?
Sim (can 1097). Aqui é o erro de fato. O erro sobre a pessoa identifica-se com o erro sobre a identidade física, ou seja, alguém querendo casar com A casa de fato com B.
Quando o dolo é causa de invalidade do matrimônio?
Dolo é a vontade deliberada de induzir alguém ao erro.
Quando alguém contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal.
Exemplo: quando se esconde que é estéril, que tem doença contagiosa, foi condenado por crime inafiançável.
O que é o erro de direito?
É o erro sobre a instituição matrimonial. O erro de direito, a respeito da unidade, indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, se não determina a vontade, não vicia o consentimento matrimonial (can 1099).
"Cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitem o matrimônio tal como a Igreja o entende, incluindo a indissolubilidade" (CNBB, Orientações Pastorais sobre o Matrimônio)
O que ocorre se houver uma simulação?
Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio. Essa presunção admite prova em contrário.
Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial o matrimônio é inválido (can 1101).
Para que ocorra a simulação é necessário que o ato interno de vontade seja diverso da manifestação externa.
Pode-se contrair matrimônio sob condição futura?
Não. Esse matrimônio seria inválido.
O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição. Porém, essa condição deve ter a licença escrita do Ordinário Local (bispo) (can 1102).
O matrimônio contraído por violência é válido?
Não.
É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio (can 1103).
Para que o medo produza a nulidade do matrimônio deve reunir, simultaneamente, as seguintes condições:
1) que seja grave;
2) causado extrinsecamente;
3) inevitável, ou seja, a única saída de escapar dele se encontre no casamento.
Não precisa ser injusto.
Pode haver a celebração do matrimônio por procuração?
Sim.
Para contraírem matrimônio validamente, requer-se que os contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador.
Para se contrair validade o matrimônio por procuração, requer-se:
a) que haja mandato especial para contrar com pessoa determinada;
b) que o procurador seja designado pelo próprio mandante e exerça pessoalmente seu encargo.
Para o mandato ser válido deve ser assinado pelo mandante, pelo pároco ou pelo Ordinário do lugar (bispo) onde se faz a procuração, ou por duas testemunhas ou por documento de acordo com o direito civil.
Se o mandante antes que o procurador contraia em nome dele, revogar o mandato ou cair em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte contraente ignore esses fatos (cans 1104 e 1105).
Pode-se contrair matrimônio por sinais?
Sim. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas, se não puderem falar, por sinais equivalentes (can 1104).
Não se pode casar por carta ou telefone.
Pode-se contrair matrimônio por intérprete?
Sim. O pároco, porém, não assista a esse matrimônio, a não ser que lhe conste da fidelidade do intérprete (can 1106).
Para saber mais sobre este sacramento: Sacramento do Matrimônio - Parte II e Parte III
Fonte: Código de Direito Canônico e *Christo Nihil Praeponere (atualizado em julho/2012)
Para saber mais sobre este sacramento: Sacramento do Matrimônio - Parte II e Parte III
Fonte: Código de Direito Canônico e *Christo Nihil Praeponere (atualizado em julho/2012)
Paz! Tenho uma família linda com um casal de filhos, estou assidua a igreja e grupo de oração, estou amando conhecer mais da nossa Igreja, hoje vivo um dilema sofro muito porque sei da importancia da eucaristia e como não tenho o sacramento do matrimônio não posso comungar, isso pra mim tem sido muito dificil, anseio pela eucaristia e meu marido infelizmente, apesar de se dizer catolico não tem a mesma vontade, o que fazer? Oro pela sua conversão, e espero um dia poder me casar, uma vez que somos batizados, temos a primeira comunhão e somos crismados. Infelizmente não depende só de mim!
ResponderExcluirSalve Maria!
ResponderExcluirOi Laelia, pode ser que vc consiga resolver isso.
Se vcs já forem casados civilmente ou tiverem um contrato de união estável e não tiverem nenhum impedimento para casar na Igreja Católica (não tiverem sido casados na Igreja anteriormente) vc pode falar com o seu sacerdote para te orientar sobre a Sanação Radical e fazer o processo necessário (com a documentação).
Veja, aqui no blog em Sacramento do Matrimônio - Parte III (http://comosercristacatolica.blogspot.com.br/2011/04/o-sacramento-do-matrimonio-parte-3.html), um vídeo que o padre Paulo Ricardo fez sobre isso.
Boa sorte!