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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

O que é Voto? E Juramento? E o que a Igreja Católica ensina sobre eles?

Muitas católicos fazem votos, promessas e juramentos para conseguir alcançar uma graça e, muitas vezes, essas "promessas" feitas para Deus ou para algum Santo é seguida de uma sacrifício corporal para obter essa graça.

Sempre me perguntei porque os sacerdotes não ensinam ou tentam impedir que as pessoas "prometam" fazer sacrifícios corporais que são, não raras vezes, demais para a pessoa que o fez. Sem falar daquelas pessoas que fazem a "promessa" para outrem cumprir né?

Lendo o Código de Direito Canônico pude aprender um pouco mais sobre esse assunto e sobre o que a Igreja ensina. Vejamos:

Voto e Juramento são a mesma coisa?

Não! Voto e Juramento são coisas distintas.

O que é o Voto?

Voto é a promessa deliberada e livre de um bem possível e melhor, feita a Deus, que deve ser cumprido em razão da virtude da religião. (Can 1191)
Cinco são os elementos que caracterizam o voto:
1) Promessa - quer dizer, obrigação assumida para o futuro;
2) Deliberada - feita com suficiente conhecimento, não só pela atenção da inteligência teórica, mas também pelo juízo da razão prática, que pondera a gravidade da obrigação que se assume;
3) Livre - o voto é assumido por determinação própria;
4) Feita a Deus - porque o voto se dirige sempre imediatamente ao próprio Deus; por isso, é um ato da virtude da religião;
5) De um bem possível e melhor - pois não teria sentido comprometer-se diante de Deus a executar o impossível ou aquilo que, nas circunstâncias em que o sujeito se encontra, seria menos bom ou menos perfeito do que seu contrário.

Quem pode fazer o Voto?

Todos aqueles que têm o devido uso da razão são capazes de fazer votos, salvo se estiver proibido pelo direito (Can 1191, paragrafo 2)

É válido o voto feito mediante medo grave e injusto ou dolo?

Não. Nesses casos o voto é NULO ipso iure.

Qual a diferença do voto público, privado, solene, simples, pessoal, real e misto?

O voto público é aquele que feito é aceito pelo superior legítimo em nome da Igreja;
O voto privado é aquele que feito não é aceito pelo superior legítimo em nome da Igreja;
O voto solene é o voto reconhecido como tal pela Igreja;
O voto simples é o voto que não é reconhecido pela Igreja como solene;
O voto pessoal ocorre quando por ele se promete uma ação do vovente;
O voto real ocorre quando por ele se promete alguma coisa; e
O voto misto ocorre quando participa da natureza do voto pessoal e do voto real. (Can 1192)

A quem o voto obriga?

Por sua natureza, o voto só obriga ao vovente (aquele que fez o voto). (Can 1193)

O voto termina? Quando?

O voto termina em seis situaçãos:
a) O voto cessa, uma vez transcorrido o prazo marcado para o término da obrigação;
b) Com a mudança substancial da matéria prometida - como, p.ex., quando se fez voto de entrar numa congregação religiosa, na qual não é admitido;
c) Quando já não se verifica a condição da qual depende o voto - como acontece quando se fez voto de dar uma esmola, se se conseguisse aprovar num exame, mas na realidade se é reprovado;
d) Quando termina sua causa final - como seria o voto de socorrer a fulano, porque é muito pobre, mas entretanto ele se torna rico;
e) Por dispensa - pela liberação total da obrigação assumida, mediante um ato da autoridade;
f) Por Comutação - pela liberação da obrigação assumida, mas com a assunção de outra nova, também mediante um ato da autoridade. (Can 1194)

Alguém pode suspender a obrigação do voto?

Sim. Quem tem poder sobre a matéria do voto pode suspender sua obrigação por todo o tempo em que o cumprimento do voto lhe traz prejuízo (Can 1195)
Nesse caso, o voto não cessa; apenas seus efeitos são interrompidos por um tempo determinado ou indeterminado. Tem poder sobre a matéria do voto, por exemplo, um cônjuge em relação ao voto de continência perfeita do outro cônjuge.

Quando o voto pode ser Dispensado e Quem pode Dispensar os Votos Privados?

O voto pode ser dispensado, por justa causa, contanto que a dispensa não lese direito adquirido por outros pelo: 
a) Santo Padre (Papa);
b) Ordinário local (Bispo) e;
c) Pároco, em relação a todos os seus súditos e também aos forasteiros. (Can 1196);
d) Superior do Instituto Religioso ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, em relação aos membros, noviços e pessoas que vivem dia e noite numa casa do instituto ou da sociedade;
e) Aqueles aos quais o poder de dispensar tiver sido delegado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário local (Bispo).
A dispensa do voto público está reservada aos superiores gerais dos Institutos de vida consagrada: por si mesmos (se se trata de votos temporários) ou prévia ratificação da Santa Sé (se são votos perpétuos). 
Os votos emitidos privadamente no ato de incorporação nas sociedades de vida apostólica só podem ser dispensados a teor dos cânones 742-748, porque sua dispensa prejudica os direitos adquiridos pela sociedade. 
Por concessão pontifícia, os confessores "regulares", quer dizer, membros de uma "Ordem" religiosa, têm faculdade delegada de dispensar dos votos privados, e esse privilégio não está derrogado pelo novo Código (cof. cân 4)

*Veja esse vídeo onde o pe. Paulo Ricardo fala sobre a dispensa do Voto:



Aquele que fez o voto privado pode alterá-lo? Como?

Sim. A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em um bem que seja maior ou igual; mas, em um bem menor, por quem tenha poder de dispensar, de acordo com o cân 1196. (Can 1197)

O que acontece com os votos feitos antes da profissão religiosa?

Os votos feitos antes da profissão religiosa ficam suspensos enquanto o vovente permanecer no instituto religioso. (Can 1198)

O que é o Juramento?

O juramento é a invocação do nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode fazer a não ser na verdade, no discernimento e na justiça. O juramento, que os cânones exigem ou admitem, não pode ser prestado validamente por procurador. (Can 1199)
O novo Código não impõe mais a obrigação do juramento, a não ser em matéria processual. No juramento, há sempre uma invocação explícita do Nome de Deus.

Quem jura alguma coisa está obrigado?

Sim. Quem jura livremente fazer alguma coisa está obrigado, por especial obrigação de religião, a cumprir o que tiver assegurado com juramento. (Can 1200)

O Juramento pode ser Nulo?

O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo ipso iure. (Can 1200, par. 2)

O que é o Juramento Promissório e o Assertório?

O juramento é assertório se tem como finalidade confirmar a verdade do que se declara;
O juramento é promissório se serve para reforçar a obrigação que se assume para o futuro.

Qual a natureza do Juramento Promissório?

O juramento promissório segue a natureza e as condições do ato ao qual se une. (Can 1201)

Quando o juramento não dá garantia a um ato?

Se um ato que implica diretamente dano a outrem, prejuízo ao bem público ou à salvação eterna for acrescido de juramento, esse ato não adquire com isso garantia nenhuma. (Can 1201, par 2)

Quando cessa a obrigação decorrente do Juramento Promissório?

a) Quando for perdoada por aquele em cujo favor o juramento tinha sido feito;
b) Se a coisa jurada mudar substancialmente, ou se, mudadas as circunstâncias, se tornar má ou de todo indiferente, ou afinal impedir um bem maior;
c) Se cessar a causa final ou a condição sob a qual talvez tenha sido feito o juramento;
d) Por dispensa;
e) Por comutação. (Can 1202)

Quem pode Dispensar um Juramento Promissório?

Aqueles que podem suspender, dispensar, comutar o voto têm também, e por igual razão, poder quanto ao juramento promissório.
Porém, se a dispensa do juramento redundar em prejuízo a outros que não queiram liberar dessa obrigação, somente a Sé Apostólica pode dispensar do juramento. (Can 1203)

Como deve ser interpretado o Juramento?

O juramento deve ser interpretado estritamente, de acordo com o direito e a intenção de quem jurou, ou, se este age com dolo, segundo a intenção daquele a quem se presta o juramento. (Can 1204)

Fonte: Código de Direito Canônico e *Christo Nihil Praeponere (atualizado em outubro/2012)

8 comentários:

  1. o voto privado ele faz parte da vida consagrada gostaria de saber.obrgada!

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    Respostas
    1. Ave Maria!

      Pode fazer sim.
      Converse com o superior/sacerdote.

      Deus abençõe.

      Excluir
  2. Gostaria de saber sobre votos intimos, seria votos privados?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ave Maria!

      Me parece que sim.
      Converse com o Sacerdote.

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  3. A dispensa de voto simples e privado precisa ser dada dentro da confissão?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ave Maria!

      Não há esse exigência.
      Converse com o padre.

      Deus abençõe!

      Excluir
  4. Se o juramento promissório for feito em nome de Deus e a circunstância mudar (não ser possível cumpri-lo com validez), ele é perdoado na confissão?

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    Respostas
    1. Ave Maria!

      1. Juramento não é pecado para ser absolvido
      2. O juramento pode ser dispensado pelo sacerdote;
      3. Se não tem como cumprir, ele cessa.

      Qdo for confessar, fale ao padre sobre o Juramente e peça a dispensa ou comutação.

      Deus o abençõe.

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Que Deus os abençõe.
Obrigada

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