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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Sacramento do Matrimônio - Parte II


Os fariseus vieram perguntar-lhe para pô-lo à prova: "É permitido a um homem rejeitar sua mulher por um motivo qualquer?" Respondeu-lhes Jesus: "Não lestes que o Criador, no começo, fez o homem e a mulher e disse: Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá à sua mulher; e os dois formarão uma só carne? Assim, já não são dois, mas uma só carne. Portanto, não separe o homem o que Deus uniu". Disseram-lhes eles: "Por que, então, Moisés ordenou dar um documento de divórcio à mulher, ao rejeitá-la?" Jesus respondeu-lhes: "É por causa da dureza de vosso coração que Moisés havia tolerado o repúdio das mulheres; mas no começo não foi assim. Ora, eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua mulher, exceto no caso de matrimônio falso, e desposa uma outra, comete adultério. E aquele que desposa uma mulher rejeitada, comete também adultério." (Mt 19, 3-9)

No primeiro post sobre o Sacramento do Matrimônio nós tratamos de vários assuntos e aspectos pertinentes a esse último Sacramento de Serviço e Missão.
Aqui, daremos continuidade ao assunto procurando tirar as dúvidas necessárias aos católicos que pretendem receber o Sacramento.

Como se dá a forma de celebração do Sacramento do Matrimônio?

O Código de Direito Canônico no canon 1108 determina que somente são válidos os matrimônios contraídos perante um ministro assistente e duas testemunhas (Essa é a forma ordinária, porém, exuste excecão).
Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes e a recebe em nome da Igreja.
Note-se que a presença do ministro assistente deve ser necessariamente ativa, pedindo e recebendo o consentimento, em nome da Igreja. Mesmo que se use a fórmula em que os próprios nubentes se prometem diretamente como marido e mulher, corresponde ao ministro assistente o convite para que eles pronunciem essa fórmula. Se o ministro assistente se comportar de modo totalmente passivo, o matrimônio é nulo.

Quem pode ser o Assistente do Matrimônio?

O Ministro Assistente pode ser: o Ordinário Local (Bispo), o pároco, um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente (can 1108).

Quando o Bispo e o Pároco assistem validade um Matrimônio? E podem assistir ao Matrimônio de quem não é seu súdito?

O Ordinário local (bispo) e o pároco assistem validamente o matrimônio celebrado dentro dos limites do seu próprio território, não só de seus súditos, mas também dos não-súditos, contanto que um deles seja de rito latino (can 1109).
Somente quando um dos súditos está dentro dos limites da sua jurisdição, o Bispo ou pároco, assiste validamente a seu matrimônio (can 1110).
Assim, a faculdade para assistir validamente o matrimônio é territorial.

O Ordinário local (Bispo) e o Sacerdote podem delegar a faculdade de assistir ao Matrimônio?

Sim.
Enquanto desempenham validademente o seu ofício, eles podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes ou diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites de seu território; porém, para que essa delegação seja válida deve ser expressamente dada a pessoas determinadas.
Tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; tratando-se de delegação geral deve ser dada por escrito (can 1111).
Assim, se a pessoa vai contrair matrimônio em uma paróquia e não quer que o pároco dessa paróquia assista ao seu matrimônio e sim um outro sacerdote, deve pedir ao pároco que conceda uma delegação especial, se não tiver uma delegação geral; sob pena do seu matrimônio ser nulo.

Pode um leigo assistir a um Matrimônio?

Sim.
Onde faltam sacerdotes ou diáconos, o Bispo, com prévio voto favorável da conferência dos Bispos (aqui a CNBB) e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios (can 1112).
O leigo deve ser escolhido entre pessoas idôneas, sendo capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.
Essa delegação para os leigos está regulamentada pela Instrução da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 15 de maio de 1974 (texto português em Comunicado Mensal da CNBB, n. 260). Os leigos designados (sempre por um prazo fixo) têm um papel supletório, quer dizer, só atuam licitamente, quando falta um ministro ordenado. Seria uma deturpação da finalidade dessa concessão confiar normalmente a celebração do matrimônio a esses leigos.

Pode um católico contrair Matrimônio validamente sem a presença de um assistente?

Sim.
Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
a) em perigo de morte;
b) fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.
Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas (can 1116).
Essa forma deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja Católica ou nela tenha sido recebida, e não tenha dela saído por ato formal (can 1117).
Aqui está presente uma Forma Canônica Extraordinária do matrimônio, que no Brasil poderia ser muito mais frequente do que comumente se pensa. Os requisitos para essa forma são: a) Impossibilidade física ou moral da presença, sem grave incômodo, do ministro assistente, competente de acordo com os cânones. Essa impossibilidade basta que seja momentânea no caso de perigo de morte; fora do perigo de morte, precisa prever-se que durará, pelo menos, um mês. Dando-se essa previsão, o matrimônio pode ser celebrado desde o primeiro momento; b) Presença de duas testemunhas comuns; c) Intenção dos nubentes de contrair verdadeiro matrimônio. A explicitação deste terceiro requisito é nova. Ele resolve as discussões em torno de se os nubentes devem ou não saber que podem contrair matrimônio na forma extraordinária. O ser do matrimônio não está na ciência, mas no consentimento. Por isso, o que se exige é que os nubentes pretendam verdadeiramente entregar-se mutuamente para formar uma união da vida toda, tal como descrita no can 1055.

Onde o Matrimônio deve ser celebrado?

Os matrimônios devem ser celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou quase-domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram (can 1115).
O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial (can 1118).

O Matrimônio pode ser celebrado fora da Paróquia dos nubentes?

Com a licença do próprio Ordinário ou do próprio pároco, o matrimônio pode ser celebrado em outro lugar (can 1115); igreja ou oratório (can 1118).
O matrimônio entre uma parte católica e outra não-batizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro lugar conveniente (can 1118).

O que deve-se fazer após a celebração do Matrimônio?

Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração, ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depreza possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela conferência dos Bispos ou pelo Bispo diocesano.
Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o can 1116 (forma extraordinária - sem assistente), o sacerdote, ou diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário as testemunhas, têm OBRIGAÇÃO solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário local a realização do matrimônio.
No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local (bispo) que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da Cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem OBRIGAÇÃO de certificar quanto antes a esse Ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.
O matrimônio contraído deve ser registrado, ainda, nos livros de batizados em que o batismo dos cônjuges está registrado. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio ao pároco do lugar do batismo (canons 1121 e 1122).

O que fazer quando o matrimônio for declarado nulo ou convalidado?

Sempre que o matrimônio for convalidado no foro externo, ou é declarado nulo, ou é legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar da celebração do matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de casamentos e de batizados.

O que é um Matrimônio Misto?

Matrimônio Misto, no sentido estrito, é aquele realizado entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica (can 1124).
Aqui se fala de matrimônio entre católicos e protestantes, católicos romanos e ortodoxos, por exemplo.
O matrimônio misto, no sentido estrito, é diferente da disparidade de culto, neste, uma parte foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por ato formal e a outra parte não é batizada (can 1086).

Quando o Matrimônio Misto é válido?

O Matrimônio Misto é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (can 1124), portanto, seria inválido. Para ser válido é preciso a licença.

Quem pode conceder a licença para a celebração de um Matrimônio Misto?

Só o Ordinário local (Bispo) pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a concede, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
a) a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
b) informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
c) ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir (can 1125).

No matrimônio misto pode haver uma outra celebração religiosa além da celebração do matrimônio na Igreja Católica?

Não.
Antes ou após a celebração na Igreja Católica, proíbe-se outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial (can 1127).

Qual a forma correta de se celebrar o matrimônio misto na Igreja Católica com a presença de ministros de confissões religiosas diversas?

Não se deve fazer uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes (can 1127).
Aqui se proíbe a expressão dupla do consentimento (p.ex., intervindo ativamente no momento da troca de consentimento o padre e o pastor), mas não a participação de ministros de diversas confissões na mesma cerimônia religiosa, mediante a recitação de preces, leituras, homilias ou bênçãos. Por isso, na prática, o impropriamente chamado casamento ecumênico deverá ser realizado pedindo e recebendo o consentimento um único ministro: o católico, se for celebrado na forma canônica ordinária; o acatólico, se for celebrado num rito acatólico, com dispensa da forma. Mas o outro ministro poderá participar ativamente - com o consentimento do Ordinário local (bispo) - em todo o resto da cerimônia.

Pode o Matrimônio ser celebrado secretamente?

Sim.
Por causa grave e urgente, pode o Ordinário local (Bispo) permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente (can 1130).
O matrimônio celebrado secretamente recebia, no Código de 1917, o nome de "matrimônio de consciência". Só pode ser admitido em casos excepcionais, como seria a ameaça injusta de deserdar alguém se casasse com pessoa de condição social inferior.

Como se dá a celebração do Matrimônio de forma secreta?

O matrimônio celebrado secretamente está sujeito aos requisitos da forma ordinária do casamento: presença atuante do ministro assistente e de duas testemunhas.
A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:
a) que se faça secretamente as investigações a ser realizadas antes do matrimônio;
b) que o Ordinário local (bispo), o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado.
A obrigação de guardar segredo cessa por parte do Ordinário local, se com sua observância houver perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a santidade do matrimônio, devendo as partes terem conhecimento disso, antes da celebração do matrimônio (canons 1131-1132).

Quais são os efeitos do Matrimônio?

Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com sacramento especial, aos deveres e à dignidade de seu estado.
Aos cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal (canos 1134 e 1135).

Quais as obrigações dos pais para com os filhos?

Os pais tem o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa, dos filhos (can 1136).

São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo?

Sim, conforme dispõe o canon 1137.

Os filhos ilegítimos podem ser legitimados?

Sim. Os filhos ilegítimos podem ser legitimados pelo matrimônio subsequente dos pais, válido ou putativo, ou por rescrito da Santa Sé.
Os filhos legitimados, no que se refere aos efeitos canônicos, se equiparam em tudo aos filhos legítimos (canons 1139/1140).

O Matrimônio ratificado E consumado pode ser dissolvido?

Não, exceto por morte (canon 1141).

O Matrimônio não consumado pode ser dissolvido? Por quem?

Sim. Pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha; não importa se o matrimônio é entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não-batizada (can 1142).
As partes ou a parte que quer ver o seu matrimônio declarado nulo deve procurar o Tribunal Eclesiástico da cidade ou região onde contraiu matrimônio que supõe não haver existido (ser nulo).

*O que é o Matrimônio Josefino e como vivê-lo?


E ainda: Sacramento do Matrimônio - Parte III

Fonte: Código de Direito Canônico e *Christo Nihil Praeponere (atualizado em outubro/2012)

5 comentários:

  1. Oi. Gostaria de saber se posso chamar evengelicos para ser meus padrinhos.

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  2. Salve Maria!
    Querido (a) irmão (a),
    Após ler a sua pergunte e antes de responder, fui ler o que ensina o Código de Direito Canônico (CDC) novamente.
    Bem, para receber o sacramento do matrimônio é necessária a presença de, apenas, duas testemunhas. O Código de Direito Canônico não determina, como faz ao falar dos padrinhos nos sacramentos do batismo e da crisma, que as testemunhas devem ser católicas (crismadas ou não).
    Assim, de acordo com o CDC não há problema das suas testemunhas serem evangélicos.
    Na verdade, o termo "padrinho" de casamento não é usado pelo CDC, ele usa o termo testemunha.
    Ocorre que, normalmente, se chama bem mais de duas pessoas para serem testemunhas, sendo que somente duas devem assinar os documentos. Nesse caso, não vejo problema, porém, sugiro que as pessoas que assinem os papéis na Igreja sejam católicas, de preferência, crismadas e ativas na Igreja.
    Agora, se você pensa em chamar apenas essas duas pessoas como testemunhas, eu teria algumas restrições, porque, eles não veem o casamento como um sacramento, muito menos, como se fosse para a vida inteira, como ensina a Igreja; assim, em um momento que você precisar de ajuda e apoio os seus "padrinhos" não irão poder te orientar como agir à luz dos ensinamentos da Igreja, simplesmente, porque eles não sabem, nem são obrigados a saber (como os católicos são) o que ensina a Igreja.
    Porém, reafirmo, o CDC não fala em padrinho de matrimônio, mais em testemunhas e não determina ou orienta que elas sejam católicas, nem batizadas ou crismadas.
    Espero ter ajudado.
    Pode contar comigo no que puder ajudar.
    Um Santo Matrimônio para você e seu noivo(a). Que Deus os abençõe e Maria sempre interceda por vocês.
    Abraços

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  3. Olá, Sou casada com meu primo ( a mãe dele é irmã dá minha mãe) há dez anos, e quando nos casamos não solicitamos a dispensa de impedimento, o que tenho que fazer para que se torne válido?

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  4. E dito que leigo(masculino) pode ministrar o matrimônio, minha dúvida e realmente aí; é apenas leigo, ou pode ser também uma leiga...?
    Pergunto isso porque soube que em minha paróquia uma irmã(freira) é que vai fazer o matrimônio de um casal...

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    Respostas
    1. Ave Maria!

      1. Ministros do Sacramento do Matrimônio são os NOIVOS!

      "1623. Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimónio, ao exprimirem, perante a Igreja, o seu consentimento." (Catecismo da Igreja Católica)

      2. O Bispo, o Sacerdote, o Diácono ou o Leigo ASSISTEM ao Sacramento do Matrimônio, recebe o consentimento dos esposos e dá a benção da Igreja.

      "1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimónio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja." (Catecismo)

      Sobre os Leigos, dita o Código de Direito Canônico que:

      "Cân. 1112 — § l. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios.
      § 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial"

      Note que o CDC não faz distinção sobre o sexo do leigo, nem determina que seja um varão.
      Assim, pode sim ser uma mulher.

      Porém, a atuação do leigo deve ser uma exceção, deve ter a autorização do Bispo local, parecer da CNBB e licença da Santa Sé e deve ser por tempo determinado.

      A questão é: Será que aí na sua cidade não há Bispo, Padre ou Diácono que possam assistir ao Matrimônio?

      E, entre os leigos, será que não tem um varão capacitado?

      Que Deus o abençõe!

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Que Deus os abençõe.
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